Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e altera o Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, o qual institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200005004586,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes sobre a elaboração, a divulgação e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – data desejada para a contratação: é o prazo limite para a conclusão do processo de contratação com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso e de acordo com o setor requisitante;

II – Documento de Formalização de Demanda – DFD: documento inicial que instrui a elaboração do Plano de Contratações Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade e a data desejada para a contratação;

III – Documento de Oficialização de Demanda – DOD: documento que informa o início do processo de contratação e que objetiva identificar a demanda no Plano de Contratações Anual, bem como designar os integrantes técnicos da equipe de planejamento e o responsável pela pesquisa de preços;

IV – Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida todas as demandas que o órgão ou a entidade pretendem contratar ou prorrogar no exercício subsequente, elaborado pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás;

V – Plano de Contratações Anual Corporativo – PCA– C: documento que consolida as demandas comuns dos órgãos da administração, bem como planeja e prioriza o processamento de atas de registro de preços no ano subsequente, elaborado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado de Administração;

VI – Plano de Contratações Anual do Estado – PCA– E: documento que consolida todos os Planos de Contratações Anuais da administração do Estado de Goiás, elaborado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado de Administração;

VII – Calendário de Contratações: documento que contém a relação dos processos de contratação, organizado por grau de prioridade da demanda de acordo com o Plano de Contratações Anual – PCA, com a consideração da data desejada pelo requisitante e da disponibilidade da força de trabalho para a realização da contratação, com a estimativa dos prazos de início e término dos processos;

VIII – setor de compras: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou da entidade, com competências para conduzir o PCA definido neste Decreto;

IX – setor requisitante: unidade que, por meio do Documento de Formalização de Demanda – DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações;

X – unidade supridora: unidade com conhecimento técnico– operacional sobre o objeto demandado, responsável pela agregação de valor e pela compilação das necessidades de mesma natureza contidas nos DFDs; e

XI – equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, supridora (área técnica) e administrativa (compras e/ou logística), indicados pelas chefias das respectivas unidades, dentro das suas esferas de competência, que detenham as expertises necessárias à execução das etapas de planejamento do processo de contratação com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, das licitações e dos contratos, entre outros.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES E OBJETIVOS

Diretrizes

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá desenvolver o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E, para subsidiar a elaboração da lei orçamentária estadual, bem como viabilizar a confecção do Plano de Contratações Anual Corporativo – PCA-C, para racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades estaduais por meio da integração das contratações comuns e do aproveitamento de estoques.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão elaborar seus próprios Planos de Contratações Anuais – PCAs, que conterão todas as contratações que pretendem realizar no ano subsequente e deverão ser harmônicos com os respectivos planos setoriais, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º O Plano de Contratações Anual – PCA deverá conter:

I – a previsão de todas as contratações a serem realizadas no ano subsequente, que englobam as compras, as obras e os serviços gerais, inclusive de engenharia e tecnologia da informação, bem como a previsão de renovação e/ou a prorrogação dos contratos vigentes; e

II – a estimativa dos recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 4º Os titulares das secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes, bem como os de entidades autárquicas ou fundacionais, após a elaboração e a aprovação de seus respectivos PCAs, deverão remetê-los à Secretaria de Estado da Administração até o dia 15 de junho do exercício anterior ao ano de referência dos PCAs, com todas as informações necessárias para a confecção do Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E.

§ 1º Os PCAs de que trata o caput deste artigo devem manter compatibilidade com as propostas orçamentárias setoriais a serem encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração:

I – instituir e regulamentar o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual, estabelecer prazos e definir modelos e formulários padronizados de documentos;

II – orientar os órgãos e as entidades estaduais quanto à elaboração do Plano de Contratações Anual; e

III – encaminhar o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA– E consolidado à Secretaria de Estado da Economia até o dia 31 de julho de cada exercício para apoiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício seguinte.

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e

II – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no PCA, quando isso couber.

Objetivos

Art. 6º Os Planos de Contratações Anuais – PCAs elaborados pelos órgãos e pelas entidades, o Plano de Contratações AnualCorporativo – PCA-C e o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E são instrumentos de governança das contratações do Estado de Goiás e têm como objetivos:

I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de competência descentralizada;

II – garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e das entidades;

III – subsidiar a elaboração da lei orçamentária no Estado de Goiás;

IV – auxiliar a programação e a execução financeiras do Estado;

V – permitir a gestão dos processos de contratações, com o embasamento das decisões a serem tomadas pelo respectivo órgão e com o auxílio na definição de estratégias, planos de execução, prazos e metas;

VI – garantir a eficiência e a economicidade do gasto público, bem como a gestão de estoque e patrimônio da administração estadual; e

VII – garantir maior transparência e controle das contratações no Estado de Goiás.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Documento de Formalização de Demanda

Art. 7º O procedimento para a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA do ano subsequente inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, conforme o inciso II do art. 2º deste Decreto.

Consolidação das demandas

Art. 8º O setor de compras de cada órgão ou entidade deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes e promover as diligências necessárias para:

I – realizar, com o auxílio das unidades supridoras e sempre que houver pertinência, a análise das demandas contidas nos DFDs e a agregação de valor dos objetos da mesma natureza, para racionalizar os esforços de contratação e seguir os princípios da padronização e da economicidade;

II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e

III – construir o Calendário de Contratações por grau de prioridade da demanda de acordo com o planejamento estratégico do órgão, com a consideração da data desejada pelo requisitante e da disponibilidade da força de trabalho para realizar a contratação, também com a estimativa dos prazos de início e término dos processos.

Aprovação do Plano de Contratações Anual

Art. 9º O ordenador de despesas deverá aprovar o Plano de Contratações Anual ou, se for necessário, devolvê-lo para o setor de compras para que sejam realizadas as devidas readequações, o que deverá ocorrer em tempo hábil à aprovação do PCA nos termos deste Decreto.

Divulgação

Art. 10. Os órgãos e as entidades deverão publicar o Plano de Contratações Anual e as revisões dele em seus sítios eletrônicos oficiais e no Sistema de Logística de Goiás – SISLOG até 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação, em atendimento ao art. 12, inciso VII e § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E DA REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Execução da demanda

Art. 11. Os processos licitatórios deverão ser iniciados com a edição do Documento de Oficialização de Demanda – DOD, que informará aos setores de compras o início do procedimento, os integrantes técnicos que comporão a equipe de planejamento da contratação e o responsável pela pesquisa de preços, bem como indicará a previsão do objeto a ser contratado no PCA do órgão.

Art. 12. A continuidade do processo de contratação ficará condicionada à previsão do seu objeto no PCA do órgão ou da entidade.

§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no PCA, os setores requisitantes deverão justificar sua urgência e sua necessidade, com o requerimento de sua inclusão nesse plano ao setor de compras.

§ 2º A inclusão de demanda no Plano de Contratações Anual será submetida ao procedimento de revisão dele previsto no art. 14 deste Decreto após a avaliação de seus impactos orçamentário, financeiro e operacional, inclusive quanto a seus efeitos no Calendário de Contratações.

Art. 13. O setor de compras deverá avaliar e elaborar periodicamente a matriz e os relatórios de riscos quanto à probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações previstas no PCA durante a vigência dele.

Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção pertinentes.

Revisão e redimensionamento

Art. 14. Poderão ser revistas, incluídas, excluídas ou redimensionadas as contratações previstas no PCA nas seguintes hipóteses:

I – necessidade de adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do seu envio à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

II – necessidade de adequação à Lei Orçamentária Anual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua publicação;

III – necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;

IV – modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e

V – extraordinariamente, mediante justificativa durante a sua execução para a inclusão de demanda e com a subsequente aprovação do ordenador de despesas.

§ 1º Os órgãos deverão estabelecer a periodicidade de reuniões ordinárias para monitorar o PCA durante sua vigência de execução.

§ 2º Durante as revisões do PCA, poderão ainda ser incluídas as demandas que não foram finalizadas na execução do PCA do ano anterior, com a possibilidade de uso do relatório de risco elaborado pelo setor de compras como base.

§ 3º As modificações previstas nos incisos IV e V deste artigo poderão ser realizadas por meio de revisões ordinárias e/ou extraordinárias, destinadas às modificações do PCA durante a vigência de sua execução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 15. Os procedimentos administrativos licitatórios, as contratações e as prorrogações que forem autuados a partir do ano de 2023, inclusive os regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão observar o disposto neste Decreto.

Art. 16. O Secretário de Estado da Administração deverá solucionar os casos omissos, expedir normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto, que poderá ser apoiada por solução de tecnologia da informação e da comunicação a ser adotada.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração deverá definir e divulgar calendário com os prazos para a elaboração dos Planos de Contratações Anuais pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, para garantir o cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 17. Os órgãos e as entidades poderão deliberar internamente quanto à elaboração do PCA, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas atinentes à matéria.

Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Administração definir os prazos para a elaboração e a aprovação dos Planos de Contratações Anuais no ano de 2022 referentes ao exercício de 2023.

Alterações no Decreto nº 7.425, de 2011

Art. 19. O Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art 2º ..............................................................................................

I – em nível central, a Secretaria de Estado da Administração, com as funções principais de coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e disponibilização de instrumentos corporativos, por meio da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Compete especificamente à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração:

...................................................................................................................................

III – coordenar a elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual – PCA;

...................................................................................................................................

§ 1º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na internet, a relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.

§ 2º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, com planejamento sistêmico e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, para o ganho de escala.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3-A ............................................................................................

...................................................................................................................................

II – executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º As competências estabelecidas no Decreto nº 7.112, de 18 de maio de 2010, quanto ao cadastro e ao credenciamento das consignatárias facultativas, conforme a previsão contida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ficam a cargo da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração, por meio do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado.” (NR)

Art. 20. Fica revogado o art. 3º-B, com os seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011.

Vigência

Art. 21. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Goiânia, 31 de agosto de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/09/2022
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 16.898/2010 (Cita)
Lei Ordinária Nº 18.025/2013 (Cita)
Decreto Numerado Nº 7.425/2011 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Brasil Central - ABC
Agência Estadual de Turismo
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Agência Goiana de Defesa Agropecuária
Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.
Agência Goiana de Habitação S.A.
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. - GoiásFomento
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Centrais de Abastecimento de Goiás S.A.
Centro Cultural Oscar Niemeyer
Comitê Estadual Socieconômico de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19
Companhia CELG de Participações
Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás
Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás
Conselho Administrativo Tributário
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios
Conselho Estadual da Juventude
Conselho Estadual da Mulher
Conselho Estadual de Assistência Social
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Conselho Estadual de Cultura
Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário
Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito
Conselho Estadual de Educação
Conselho Estadual de Esporte e Lazer
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões
Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia
Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos
Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás
Conselho Estadual de Saneamento
Conselho Estadual de Saúde
Conselho Estadual de Saúde Animal
Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional
Conselho Estadual de Segurança Pública
Conselho Estadual de Trabalho
Conselho Estadual de Trânsito
Conselho Estadual de Turismo
Conselho Estadual do Meio Ambiente
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás
Conselho de Alimentação Escolar
Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás
Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais
Conselho de Governo
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
Controladoria-Geral do Estado
Corpo de Bombeiros
Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos
Câmara de Gestão Fiscal
Câmara de Gestão de Gastos
Defensoria Pública do Estado de Goiás
Defesa Civil
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
Fundo Constitucional de Transportes
Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas
Fundo Especial de Esporte e Lazer
Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas dos Municípios
Fundo Estadual de Assistência Social
Fundo Estadual de Infraestrutura
Fundo Estadual de Saúde
Fundo Estadual de Segurança Pública
Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer
Fundo Estadual do Meio Ambiente
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Militar
Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor
Fundo Penitenciário Estadual
Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A.
Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás
Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais
Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado
Fundo de Modernização da Administração Fazendária
Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás
Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás
Goiás Previdência
Goiás Telecomunicações S.A.
Governadoria
Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira
Indústria Química do Estado de Goiás
Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás
Junta Comercial do Estado de Goiás
Metrobus Transporte Coletivo S.A.
Ministério Público do Estado de Goiás
Organização das Voluntárias de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Polícia Civil
Polícia Militar
Polícia Técnico-Científica
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Saneamento de Goiás S.A.
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Estado da Casa Civil
Secretaria de Estado da Casa Militar
Secretaria de Estado da Comunicação
Secretaria de Estado da Economia
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado da Infraestrutura
Secretaria de Estado da Retomada
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Secretaria de Estado de Cultura
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Secretaria de Estado de Relações Institucionais
Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal
Secretaria do Governo
Secretaria-Geral de Governo
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Universidade Estadual de Goiás
Vice-Governadoria
Órgão de Defesa do Consumidor
Categorias Serviços Públicos
Licitações - Regulamentos da NLLC
Regulamento/Estatuto (normas legais)
Baixar arquivo em formato PDF