LEI Nº 21.530, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Dia Estadual da Advocacia Jovem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Advocacia Jovem, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem advogado aquele que tenha até 5 (cinco) anos de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º O Dia Estadual da Advocacia Jovem passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Virmondes Cruvinel Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2021005155 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categorias | Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) |