Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.125, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER, aprovado pelo Decreto nº 9.527, de 7 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202112404001090,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.527, de 7 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 8º ..............................................................................................

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e de logística, as rotinas de planejamento, a tecnologia da informação, a difusão de tecnologias e as ações de capacitação do Centro de Tecnologia e Capacitação – CENTRER, bem como dar suporte operacional às atividades correlatas;

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III – gerir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da entidade, bem como os espaços físicos do CENTRER;

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XXI – gerir as atividades desenvolvidas no CENTRER para promover a capacitação e a difusão de tecnologias nas áreas de atuação da EMATER aos produtores rurais, aos servidores estaduais e aos demais profissionais das referidas áreas de atuação;

XXII – coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

XXIII – zelar pela aplicação da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, como autoridade de monitoramento da entidade; e

XXIV – assumir competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão do CENTRER e das seguintes unidades:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 22 ..............................................................................................

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XVII – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XVIII – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo Programa de Compliance Público, na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades da entidade;

XIX – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a atenção nos prejuízos que possam causar;

XX – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a atenção no apetite pelo risco e na tolerância ao risco definidos pela entidade;

XXI – reportar, em relatórios periódicos de gerenciamento de riscos, ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade; e

XXII – desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“Art 27 ..............................................................................................

I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos e de logística, as atividades de planejamento, tecnologia da informação, a difusão de tecnologias e as ações de capacitação do CENTRER e dar suporte operacional às demais atividades;

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III – promover e assegurar os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da entidade e promover a gestão dos espaços físicos do CENTRER;

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XIV – gerir e coordenar as atividades desenvolvidas no CENTRER;

XV – promover a implementação do Programa de Compliance Público, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

XVI – decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672, de 2014;

XVII – supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, como autoridade de monitoramento da entidade; e

XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“Art 30 ..............................................................................................

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XIX – zelar pela boa administração pública, com a atenção nos princípios e nas diretrizes do Programa de  Compliance Público, para promover uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XX – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;

XXI – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a atenção nos prejuízos que possam causar;

XXII – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a atenção no apetite pelo risco e na tolerância ao risco definidos pela entidade;

XXIII – propor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIV – reportar, em relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos,  ao Comitê Setorial de  Compliance  a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade; e

XXV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de agosto de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/08/2022
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Decreto Numerado Nº 9.527/2019 (Altera)
Órgão Relacionado Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Categorias Serviços Públicos
Regulamento/Estatuto (normas legais)
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