LEI Nº 21.525, DE 26 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
Dispõe sobre a destinação, às mulheres vítimas de violência doméstica, de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres em situação de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para a concessão pelos órgãos competentes.
Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres em situação de violência doméstica as que se enquadrarem nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º A comprovação da condição estabelecida no artigo anterior far-se-á mediante apresentação:
I – do Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;
II – da competente sentença condenatória da ação penal (decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo a imputação formulada pela acusação) instaurada em face do agressor e emitida pelo Poder Judiciário;
III – do relatório elaborado por Assistente Social.
Parágrafo único. A documentação exigida nesta Lei deverá ser entregue no ato de inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.
- Revogado pela Lei no 22.637, de 29-4-2024
§ 1º Caso a ação penal tenha sido proposta, mas ainda não haja sentença condenatória emitida pelo Poder Judiciário, a situação de violência doméstica poderá ser comprovada com a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 2º Os documentos exigidos por este artigo deverão ser entregues pela mulher em situação de violência doméstica no momento em que o respectivo programa de loteamento social e/ou de habitação popular requerer a sua apresentação.
Art. 2º-A A comprovação de domicílio ou de vínculo com o município exigida pelos programas habitacionais do Estado de Goiás não se aplicará à mulher em situação de violência doméstica, pois a ela bastará comprovar que está domiciliada no Estado pelo período ininterrupto mínimo de 3 (três) anos.
Art. 3º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a mulher que se utilizar do direito de renunciar à representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Cláudio Meirelles Deputada Lêda Borges Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.637/2024 (Alterado(a) por) |
Nº do Projeto de Lei | 2019001525 |
Órgãos Relacionados | Agência Goiana de Habitação S.A. Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Direitos da mulher |