Estado de Goiás

LEI Nº 21.507, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Atenção ao Estudante com Dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Estudante com Dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:

I – possibilitar a garantia do direito à educação e ao atendimento educacional especializado aos estudantes com dislexia ou TDAH;

II – incentivar a promoção de ensino de excelência aos estudantes com dislexia ou TDAH, sempre em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;

III – incentivar a acessibilidade dos estudantes com dislexia ou TDAH a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;

IV – valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida;

V – possibilitar a garantia de que os estudantes com dislexia ou TDAH ocupem lugares nas salas de aula adequados às suas necessidades.

Art. 3º A política estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I – estimular a adoção de educação democrática, que atente aos princípios de oportunidades educacionais equitativas, inclusivas e para o pleno desenvolvimento da criança;

II – incentivar a adoção de medidas de identificação e diagnóstico precoce, além de tratamento e atendimento educacional especializado para estudantes da educação básica com dislexia ou TDAH;

III – incentivar a adoção de medidas de assistência a crianças com dislexia ou TDAH, especialmente em seu processo inicial de aprendizagem, buscando o máximo desenvolvimento possível de suas capacidades pessoais;

IV – incentivar a adoção de medidas de combate ao preconceito e à discriminação;

V – incentivar a qualificação de professores e demais profissionais para atendimento ao estudante com TDAH, de forma a promover a inclusão escolar e cultural;

VI – orientar a organização de redes de apoio, a formação continuada, a identificação de recursos, serviços e o desenvolvimento de práticas colaborativas, maximizando a independência do aluno;

VII – incentivar a adoção de medidas que visem à organização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas;

VIII – estimular a realização de parcerias e convênios que visem atender aos objetivos e diretrizes desta Lei, atribuindo– lhe efetividade.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

 

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

 

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022
AutoresDeputado Bruno Peixoto
Deputado Delegado Eduardo Prado
Deputada Lêda Borges
Deputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Complementar Nº 112/2014 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019005376
Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Saúde
Educação
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