Estado de Goiás

LEI Nº 21.505, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

Art. 2º São princípios da política estadual instituída, especialmente:

I − capacitação e formação das mulheres, a fim de torná– las empreendedoras;

II − desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III − respeito às diversidades regionais e locais;

IV − cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V − promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI − promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

VII − transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

I − fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II − estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III − ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização,

IV − incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V − ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI − despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VII − potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.

VIII – estimular a adoção de medidas para garantir a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres empreendedoras;
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

IX – estimular a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novos negócios liderados por mulheres;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

X – incentivar a disponibilização de instrumentos de formação de networking, como palestras, encontros presenciais e pela internet, compartilhamento de vivências e mentorias especializadas para fortalecer o empreendedorismo feminino;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XI – incentivar a simplificação de burocracias na formalização do empreendedorismo;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XII – incentivar a divulgação do trabalho realizado pelas empreendedoras;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIII – estimular o desenvolvimento das carreiras femininas, os processos de contratação mais inclusivos, bem como a reflexão social sobre o tema;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIV – combater o preconceito de gênero;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XV – estimular a adoção de medidas que permitam à mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVI – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância do empreendedorismo para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVII – estimular o empreendedorismo nas classes mais vulneráveis;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVIII – estimular a criação e o fortalecimento de redes de negócios de legitimação da mulher e do empreendedorismo feminino;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIX – estimular o acesso das mulheres empreendedoras aos mercados e canais de distribuição.
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Art. 3º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022
AutoresDeputado Wagner Camargo Neto
Deputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.853/2024 (Alterado(a) por)
Nº do Projeto de Lei2019003887
Órgãos Relacionados Conselho Estadual da Mulher
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Direitos da mulher
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