Estado de Goiás

LEI Nº 21.505, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

Art. 2º São princípios da política estadual instituída, especialmente:

I − capacitação e formação das mulheres, a fim de torná– las empreendedoras;

II − desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III − respeito às diversidades regionais e locais;

IV − cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V − promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI − promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

VII − transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

I − fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II − estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III − ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização,

IV − incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V − ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI − despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VII − potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.

VIII – estimular a adoção de medidas para garantir a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres empreendedoras;
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

IX – estimular a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novos negócios liderados por mulheres;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

X – incentivar a disponibilização de instrumentos de formação de networking, como palestras, encontros presenciais e pela internet, compartilhamento de vivências e mentorias especializadas para fortalecer o empreendedorismo feminino;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XI – incentivar a simplificação de burocracias na formalização do empreendedorismo;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XII – incentivar a divulgação do trabalho realizado pelas empreendedoras;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIII – estimular o desenvolvimento das carreiras femininas, os processos de contratação mais inclusivos, bem como a reflexão social sobre o tema;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIV – combater o preconceito de gênero;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XV – estimular a adoção de medidas que permitam à mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVI – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância do empreendedorismo para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVII – estimular o empreendedorismo nas classes mais vulneráveis;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVIII – estimular a criação e o fortalecimento de redes de negócios de legitimação da mulher e do empreendedorismo feminino;
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIX – estimular o acesso das mulheres empreendedoras aos mercados e canais de distribuição.
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Art. 3º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

.

.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022
AutoresDeputado Wagner Camargo Neto
Deputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.853/2024 (Alterado(a) por)
Nº do Projeto de Lei2019003887
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Conselho Estadual da Mulher
Poder Executivo
Poder Legislativo
Categoria Direitos da mulher
Baixar arquivo em formato PDF