Estado de Goiás

LEI Nº 21.466, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Atividades Físicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à prática de atividades físicas.

Parágrafo único. A Política ora instituída tem como finalidade a realização de eventos que incentivem, conscientizem e esclareçam ao público sobre a importância da prática de atividades físicas.

Art. 2º A Política será desenvolvida por meio de palestras, distribuição de folders educativos, divulgação pública dos benefícios proporcionados pela prática regular e adequada de atividades físicas, orientação de como praticá-las e esclarecimento sobre os males que o sedentarismo pode causar.

Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Incentivo à Prática de Atividades Físicas:

I – o incentivo à população em geral para a prática habitual e correta de atividades físicas;

II – o desenvolvimento e o fomento de atividades físicas adaptadas, como fator de resgate e integração social das pessoas com deficiência;

III – realização de caminhadas e passeios ciclísticos;

IV – apoio às atividades físicas nas praças e ruas de lazer e nos centros esportivos;

V – promoção de eventos culturais com música e dança;

VI – estímulo à implantação de ciclovias e de rotas de caminhadas;

VII – a preservação e a conversação de espaços públicos destinados às práticas esportivas;

VIII – estímulo publicitário para conscientização sobre a importância da atividade física.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/06/2022
AutoresDeputado Wagner Camargo Neto
Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019003098
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Esportes
Bem Estar Social
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