§ 22. A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições:
I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;
II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios;
III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e
IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.
§ 23. Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo.
§ 24. A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo.”(NR)
Art. 2º A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.
§ 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I – vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e
II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Fica autorizada a aplicação do disposto no art. 111-A da Constituição Estadual às emendas de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual a serem executadas em 2022.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º às emendas impositivas empenhadas no exercício de 2021 e não pagas até a publicação desta Emenda Constitucional.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º independentemente da celebração de instrumento de transferência de recursos.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo |
Categoria | Previdenciário |