Estado de Goiás

LEI Nº 21.446, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores de Goiás;

II – desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos de Goiás;

III – incentivar a criação de rede em Goiás de micro e pequenos jovens empreendedores que visem a igualdade de participação no mercado de trabalho;

IV – desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:

I – possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II – não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;

III – apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento;

IV – tenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.

Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger:

I – a aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;

II – a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos já existentes há não mais que 3 (três) anos.

Parágrafo único. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.

Art. 5º A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2022
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019001256
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Bem Estar Social
Incentivos/Benefícios fiscais
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