LEI Nº 21.445, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 17.406, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre a alteração do Programa que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.406, de 06 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º-A O valor da renda mensal per capita para fins de aferição do critério de baixa renda poderá ser excepcionado no caso concreto, por decisão motivada da autoridade competente, desde que seja comprovada a situação de carência por outros meios.
..........................................................................................................................”(NR)
“Art 3º ..............................................................................................
§ 1º Das vagas oferecidas no Programa, será reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência.
§ 2º No caso de não preenchimento da totalidade da cota prevista no § 1º, as vagas não preenchidas serão revertidas aos demais alunos que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As pessoas com deficiência inscritas e selecionadas pelo Programa serão contabilizadas dentro e fora da cota prevista no § 1º.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Delegado Eduardo Prado |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.406/2011 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2019002001 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Bem Estar Social |