LEI Nº 21.436, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Valorização da Atividade Circense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Atividade Circense.
Art. 2º A atividade circense fica assegurada em todo o Estado de Goiás, nos termos desta Lei, inclusive na forma de espetáculo itinerante apresentado em estruturas desmontáveis cobertas por lona.
Parágrafo único. O poder público estadual estabelecerá mecanismos de fomento e de incentivo visando à sustentabilidade da atividade circense.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Valorização da Atividade Circense, especialmente:
I – contribuir para o desenvolvimento social das crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de ações educativas e culturais desenvolvidas dentro do circo;
II – mostrar a importância do circo como instrumento para a melhoria da qualidade de vida;
III – oferecer orientações e ações educativas e preventivas em saúde para as crianças e adolescentes cadastrados;
IV – incentivar a cultura local com apresentação de artistas locais;
V – incentivar a realização de projeção de filmes, oferecendo oportunidades à população carente de acesso ao cinema;
VI – incentivar a realização de oficinas de brincadeiras infantis e de atividades de artesanato, teatro, música, dança e arte circense;
VII – firmar parcerias com as prefeituras municipais, entidades educacionais, empresas e a sociedade civil para o desenvolvimento das ações sociais e de cidadania no Circo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Amilton Filho |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2019001534 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categorias | Cultura Direitos da criança e do adolescente Políticas públicas para Crianças, Adolescentes e Jovens |