Estado de Goiás

LEI Nº 21.411, DE 20 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, e a Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

Parágrafo único. Os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I a IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, e no art. 1º da Lei nº 20.421, de 7 de março de 2019, respectivamente, ficam suprimidas as referências às graduações de Soldado BM e de Soldado de 3ª Classe constantes da alínea "b" do Anexo IV – Quadro de Praças Músicos da Lei nº 16.899, de 2010.

Art. 4º O preenchimento dos cargos instituídos por esta Lei será por promoção e ocorrerá após a prévia aprovação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás no tocante ao quantitativo a ser apreciado por certame, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, no inciso VI do art. 5º-A da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, e no inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 5º A Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º Para a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, ingressarão nos Quadros de Acesso somente aqueles Oficiais que figurarem entre os 35% (trinta e cinco por cento) mais antigos do quantitativo total de Oficiais dos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente, previstos no ANEXO I – Quadro de Oficiais de Comando – QOC da Lei que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de maio de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO – QOC

POSTO QUANTITATIVO
Coronel BM 19
Tenente-Coronel BM 54
Major BM 71
Capitão BM 105
1º Tenente BM 120
.................................. ..................................

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS

POSTO QUANTITATIVO
a) OFICIAIS MÉDICOS:
.................................. ..................................
Tenente-Coronel BM 4
Major BM 6
.................................. ..................................
b) OFICIAIS DENTISTAS:
.................................. ..................................
Tenente-Coronel BM 4
Major BM 6
.................................. ..................................

ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA

POSTO QUANTITATIVO
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
Major BM 12
Capitão BM 30
1º Tenente BM 60
2º Tenente BM 80
b) OFICIAIS MÚSICOS:
.................................. ..................................
Capitão BM 3
1º Tenente BM 6
2º Tenente BM 10

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS – QP

GRADUAÇÃO QUANTITATIVO
a) PRAÇAS COMBATENTES:
Subtenente BM 180
1º Sargento BM 270
2º Sargento BM 454
3º Sargento BM 680
Cabo BM 1000
Soldado de 1ª Classe 600
.................................. ..................................
b) PRAÇAS MÚSICOS:
.................................. ..................................
Soldado de 1ª Classe 40
Soldado de 2ª Classe 40

”(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/05/2022
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 11.383/1990 (Altera)
Lei Ordinária Nº 11.416/1991 (Cita)
Lei Ordinária Nº 15.704/2006 (Cita)
Lei Ordinária Nº 16.899/2010 (Altera)
Lei Ordinária Nº 19.274/2016 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2022002163
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Corpo de Bombeiros
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categorias Segurança Pública
Serviços Públicos
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