LEI Nº 21.411, DE 20 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, e a Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
Parágrafo único. Os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I a IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, e no art. 1º da Lei nº 20.421, de 7 de março de 2019, respectivamente, ficam suprimidas as referências às graduações de Soldado BM e de Soldado de 3ª Classe constantes da alínea "b" do Anexo IV – Quadro de Praças Músicos da Lei nº 16.899, de 2010.
Art. 4º O preenchimento dos cargos instituídos por esta Lei será por promoção e ocorrerá após a prévia aprovação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás no tocante ao quantitativo a ser apreciado por certame, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, no inciso VI do art. 5º-A da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, e no inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 5º A Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Para a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, ingressarão nos Quadros de Acesso somente aqueles Oficiais que figurarem entre os 35% (trinta e cinco por cento) mais antigos do quantitativo total de Oficiais dos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente, previstos no ANEXO I – Quadro de Oficiais de Comando – QOC da Lei que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO – QOC
POSTO | QUANTITATIVO |
---|---|
Coronel BM | 19 |
Tenente-Coronel BM | 54 |
Major BM | 71 |
Capitão BM | 105 |
1º Tenente BM | 120 |
.................................. | .................................. |
ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS
POSTO | QUANTITATIVO |
---|---|
a) OFICIAIS MÉDICOS: | |
.................................. | .................................. |
Tenente-Coronel BM | 4 |
Major BM | 6 |
.................................. | .................................. |
b) OFICIAIS DENTISTAS: | |
.................................. | .................................. |
Tenente-Coronel BM | 4 |
Major BM | 6 |
.................................. | .................................. |
ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA
POSTO | QUANTITATIVO |
---|---|
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS: | |
Major BM | 12 |
Capitão BM | 30 |
1º Tenente BM | 60 |
2º Tenente BM | 80 |
b) OFICIAIS MÚSICOS: | |
.................................. | .................................. |
Capitão BM | 3 |
1º Tenente BM | 6 |
2º Tenente BM | 10 |
ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS – QP
GRADUAÇÃO | QUANTITATIVO |
---|---|
a) PRAÇAS COMBATENTES: | |
Subtenente BM | 180 |
1º Sargento BM | 270 |
2º Sargento BM | 454 |
3º Sargento BM | 680 |
Cabo BM | 1000 |
Soldado de 1ª Classe | 600 |
.................................. | .................................. |
b) PRAÇAS MÚSICOS: | |
.................................. | .................................. |
Soldado de 1ª Classe | 40 |
Soldado de 2ª Classe | 40 |
”(NR)
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.383/1990 (Altera) Lei Ordinária Nº 11.416/1991 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.704/2006 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.899/2010 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.274/2016 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2022002163 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Corpo de Bombeiros Poder Legislativo Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Categorias | Segurança Pública Serviços Públicos |