LEI Nº 21.409, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa que, em decorrência de queimadura, ficar acometida de sequela grave que a incapacite para o trabalho ou atividade habitual, receberá assistência médica especializada de forma a promover sua reinserção social.
§ 1º A assistência médica especializada de que trata o caput consiste em possibilitar:
I – a reabilitação física, incluindo, entre outros, a disponibilização de próteses, órteses, malhas compressivas e silicones;
II – a reabilitação psicológica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave advinda de queimadura aquela que tenha sofrido, isolada ou conjuntamente:
I – perda total de membro ou órgão;
II – perda integral de função de membro ou órgão;
III – redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IV – cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertrófica, que causem danos funcionais e/ou estéticos da face e resultem em desfiguramento;
V – traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 3º Aplicam-se a toda pessoa na condição de sequelado grave, incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, em razão de queimaduras, as disposições da Lei federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Virmondes Cruvinel Deputado Karlos Cabral |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2019005546 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categorias | Saúde Bem Estar Social |