Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.088, DE 16 DE MAIO DE 2022

Autoriza a Agência Goiana de Assistência, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER a celebrar e manter os contratos temporários que especifica, também altera o Decreto nº 7.647, de 18 de junho de 2012, que confere autorização à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação para celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202112404000971,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Agência Goiana de Assistência, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER autorizada a celebrar e manter, nos termos da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 120 (cento e vinte) contratos temporários pelo prazo máximo estabelecido na alínea “f” do inciso VI do art. 2º da referida Lei, conforme as especificações dispostas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O edital de convocação do processo seletivo poderá exigir formação educacional específica compatível com o nível de escolaridade estabelecido no Anexo Único deste Decreto, bem como registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, comprovação de especialização, experiência profissional na respectiva área de atuação e, ainda, outros requisitos necessários para a função temporária.

Art. 3º O Decreto nº 7.647, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação autorizada a celebrar, conforme a Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, 489 (quatrocentos e oitenta e nove) contratos temporários, com a observância do limite de 1 (um) ano para cada contratação, inclusas a vigência inicial e a eventual prorrogação, mediante processo seletivo simplificado, nos quantitativos por funções, níveis de escolaridade, carga horária semanal e vencimentos mensais a seguir especificados:

I – Professor Nível Superior Profissional, sendo 380 (trezentos e oitenta) contratos de 40 (quarenta) horas semanais por R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos);

II – Professor Nível Médio, sendo 75 (setenta e cinco) contratos de 40 (quarenta) horas semanais por R$ 3.248,70 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos);

...................................................................................................................................

§ 1º Os valores de vencimentos definidos nos incisos I e II deste artigo acompanharão os valores que vierem a ser fixados para o quadro temporário de Professor de Nível Superior e de Nível Médio da Secretaria de Estado da Educação.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de maio de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO TEMPORÁRIA

QTIVO.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO

ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS

TÉCNICO AGRÍCOLA 120 40 h R$ 2.500,00

1 – conhecer e cumprir os regulamentos institucionais;

2 – participar de treinamentos para a execução das atividades;

3 – cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

4 – conduzir e executar as ações de apoio e de políticas públicas dedicadas à inclusão social e produtiva das famílias em situação de vulnerabilidade social domiciliadas na zona rural, sobretudo as populações rurais organizadas em suas formas coletivas, como: assentamentos, acampamentos, comunidades quilombolas, população ribeirinha, extrativistas, pescadores e indígenas;

5 – executar atividades de assistência técnica continuada e extensão rural direcionadas à população rural em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e/ou hídrica, com foco na melhoria da renda, na subsistência e na qualidade de vida;

6 – promover o acesso dos produtores e das famílias rurais de baixa renda aos programas convencionais e institucionais de comercialização, visando a melhoria de renda;

7 – promover o acesso das famílias rurais aos programas de crédito rural assistido;

8 – promover ações de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo mediante a organização de grupos proativos de produtores e de famílias rurais;

9 – atuar de maneira integrada com o poder público municipal nas atividades de apoio à população rural de baixa renda;

10 – realizar atividades de promoção social e de inclusão produtiva junto aos grupos de produtores estimulando a participação das mulheres e dos jovens rurais em atividades que possam agregar à renda da célula familiar;

11 – elaborar projetos que visem a produção de alimentos seguros de maneira sustentável visando a garantia da subsistência e a melhoria da renda das famílias rurais;

12 – executar assistência técnica continuada às famílias rurais de baixa renda visando o aumento da produtividade e a melhoria dos sistemas produtivos, por meio da utilização de tecnologias e de processos agrícolas/agroindustriais, visando a melhoria da subsistência alimentar e aumento da renda;

13 – planejar e executar programas e projetos voltados a capacitação dos grupos de produtores por meio das metodologias da extensão rural, inclusive com a realização de cursos, palestras, dias de campo e de reuniões; e

14 – realizar atividades correlatas.

Diploma de conclusão de Ensino Médio em Técnicas Agrícolas expedido por Instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

TOTAL: 120    

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O de 17/05/2022
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 20.918/2020 (Cita)
Decreto Numerado Nº 7.647/2012 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Categoria Contrato temporário
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