LEI Nº 21.278, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento da Marmelada de Santa Luzia como patrimônio cultural e imaterial goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gastronomia e cultura da Marmelada de Santa Luzia ficam declaradas como patrimônio cultural e imaterial goiano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Coronel Adailton |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2021004477 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Cultura |