DECRETO Nº 10.049, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece, para o exercício de 2022, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento nos arts. 33 e 68 da Lei estadual nº 21.064, de 21 de julho de 2021, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004009000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A programação e a execução orçamentária e financeira, bem como os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, no exercício de 2022, observarão, além das determinações deste ato, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como do sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a instituição do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás e suas modificações posteriores.
Parágrafo único. Este Decreto estabelece normas específicas para o exercício de 2022 e deve ser aplicado em conjunto com o Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, e suas alterações, que estabelecem normas de programação e execução orçamentária e financeira, bem como procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DE EMPENHO E PAGAMENTO
Art. 2º Os órgãos, os fundos, as entidades e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 21.232 (Lei Orçamentária Anual), de 11 de janeiro de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e realizar pagamentos até os limites estabelecidos nos Anexos II e III, não se aplicando os referidos limites às dotações orçamentárias relativas:
I – aos grupos de despesas:
a) 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b) 2 – Juros e Encargos da Dívida; e
c) 6 – Amortização da Dívida; e
II – às despesas relacionadas no Anexo VI.
§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de despesas 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, com as exclusões de que tratam os incisos do caput deste artigo, terão as suas execuções condicionadas aos limites constantes dos Anexos I e II.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I – as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIOFINet emitidas em 2022;
II – a emissão de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;
III – os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e
IV – outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º O pagamento de despesas do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados serão computados no órgão descentralizador.
§ 4º Os empenhos de despesas relativos às fontes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito e transferências diversas somente serão autorizados após a formalização dos respectivos convênios, contratos, ajustes ou congêneres.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Economia poderá:
I – remanejar os limites constantes dos Anexos I, II e III entre fontes de recursos e unidades orçamentárias; e
II – estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022.
§ 1º A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a remanejar, bem como a revisar os limites estabelecidos nos Anexos I, II e III, mediante análise da Câmara de Gestão Fiscal, nos casos que implicarem elevação dos valores globais de cada anexo.
§ 2º Quaisquer alterações dos limites de empenho (Anexo I) ou de pagamento (Anexos II e III) deverão estar compatíveis com o cumprimento das metas previstas no art. 3º da Lei nº 21.064 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022), de 21 de julho de 2021.
Art. 4º Os titulares de órgãos da administração direta e da indireta, também das fundações e empresas estatais dependentes, assim como os ordenadores de despesas, são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento das disposições legais da matéria tratada neste Decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Economia adotará as providências necessárias para:
I – garantir a observância dos limites de empenho e pagamento estabelecidos neste Decreto; e
II – coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão ser bloqueadas as dotações orçamentárias ou impedida a emissão de empenhos nas respectivas fontes.
Art. 6º Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2022, as despesas custeadas com recursos de caixa do Tesouro do Estado não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei nº 21.232 (Lei Orçamentária Anual), de 2022, salvo se houver excesso de arrecadação ou se for apurado superávit financeiro no balanço patrimonial.
Art. 7º As dispensas, as inexigibilidades, as instaurações de procedimentos licitatórios e as celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação da Programação de Desembolso Financeiro – PDF, dentro das cotas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023
Art. 8º Em decorrência da aprovação da Lei Orçamentária Anual, os órgãos deverão adequar as metas físicas previstas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023 aos valores consignados às ações orçamentárias pela LOA 2022.
§ 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia, divulgará, por meio da Superintendência Central de Planejamento, as instruções para a inserção das metas físicas realizadas no exercício de 2022.
§ 2º A periodicidade de inserção no Sistema de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual – SIPLAM dos dados de metas físicas realizadas será quadrimestral.
§ 3º Fica autorizada a Superintendência Central de Planejamento a definir os projetos e as atividades que serão acompanhados e monitorados mensalmente, entre as ações previstas na Lei nº 20.755 (Plano Plurianual para 2020-2023), de 28 de janeiro de 2020.
§ 4º O acompanhamento da execução das metas físicas dos programas financiados com recursos do Fundo Protege deverá ser mensal, e competirá aos órgãos e às entidades a inserção das informações no SIPLAM até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria de Estado da Economia expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas para os casos omissos ou não previstos neste Decreto.
Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com a Lei nº 21.232 (Lei Orçamentária Anual), de 2022, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites de empenho e os cronogramas estabelecidos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento à conta dos recursos previstos nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 11. Compõem o presente Decreto:
I – Anexo I – Limites de Empenho, conforme art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II – Anexo II – Limites de Pagamento, conforme art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
III – Anexo III – Limites de Pagamento de Restos a Pagar;
IV – Anexo IV – Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
V – Anexo V – Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa;
VI – Anexo VI – Quadro de metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VII – Anexo VII – Exceções aos Limites de Empenho e Pagamento.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Economia detalhará por fontes de recursos os limites estabelecidos nos Anexos I e II.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Lei Ordinária Nº 10.718/1988 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.755/2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.064/2021 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.232/2022 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.943/2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.119/2022 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.142/2022 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Controladoria-Geral do Estado Câmara de Gestão Fiscal Governadoria Poder Executivo Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado da Casa Militar Secretaria de Estado da Comunicação Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Infraestrutura Secretaria de Estado da Retomada Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado de Relações Institucionais Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal Secretaria do Governo Secretaria-Geral de Governo Vice-Governadoria |
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