DECRETO Nº 10.050, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também conforme o Processo nº 202200005001768,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 8º ..............................................................................................
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VI – tomar as devidas providências quando ocorrerem quaisquer das situações estabelecidas no art. 15 deste Decreto; e
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“Art 9º ..............................................................................................
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II – comunicar ao chefe imediato a ocorrência das situações estabelecidas no art. 15 deste Decreto;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 7 (sete) dias, o servidor que apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, dor de cabeça, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, coriza ou diarreia.
§ 1º O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência dos sintomas de que trata este artigo.
§ 2º No período citado no caput deste artigo, o servidor deverá se submeter a testes de biologia molecular, sorologia ou rápidos para diagnóstico laboratorial, conforme os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e apresentar o resultado à chefia imediata.
§ 3º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial não for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente ao do resultado do exame.
§ 4º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor colocado em teletrabalho poderá optar entre permanecer nesse regime pelo período total de 14 (quatorze) dias, a partir do início do período mencionado no caput deste artigo, ou solicitar licença médica, nos termos do art. 21 deste Decreto.
§ 5º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor colocado em DFCP deverá procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, e solicitar licença médica, nos termos do art. 21 deste Decreto.
§ 6º Os servidores assintomáticos que residirem com pessoa que estiver com Covid-19, mediante apresentação de documento comprobatório da doença dela, deverão ser afastados das atividades presenciais e colocados em regime de teletrabalho ou de DFCP por um período de 5 (cinco) dias a partir do resultado do diagnóstico laboratorial reagente ao SARS-CoV-2.
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§ 8º Na situação do § 6º deste artigo em que o servidor coabitante tiver diagnóstico laboratorial reagente ao SARS-CoV-2 durante o período em que tiver sido afastado das atividades presenciais, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo, se colocado em regime de teletrabalho, ou o disposto no § 5º deste artigo, se colocado em regime de DFCP.” (NR)
“Art. 17. As perícias realizadas pela Junta Médica Oficial do Estado da Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor da Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, deverão ser agendadas previamente, observadas tanto a capacidade técnica e operacional da unidade quanto as medidas protetivas estabelecidas no art. 14 deste Decreto.
§ 1º O servidor com perícia agendada deverá comparecer à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor sem acompanhante, ressalvada a possibilidade de 1 (um) acompanhamento nas seguintes hipóteses:
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§ 2º Nas situações excepcionais previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o acompanhante não poderá pertencer ao grupo de risco para o novo coronavírus nem apresentar sintomas de gripe, febre ou tosse no momento de seu comparecimento à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor.” (NR)
“Art 18 ..............................................................................................
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§ 7º Incluem-se na situação de que trata o caput deste artigo as licenças para tratamento de saúde que excederem o prazo de 90 (noventa) dias e as licenças por motivo de doença em pessoa da família superiores a 60 (sessenta) dias ocorrentes no período de 12 (doze) meses a partir do primeiro dia de afastamento, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 20. Em situações excepcionais nas quais sejam comprovadamente impossíveis o deslocamento do servidor ou do periciado e a realização da perícia documental, poderá ser realizada, mediante agendamento prévio segundo a capacidade técnica e operacional da Junta Médica Oficial do Estado, perícia móvel domiciliar, e o perito deverá, nesse caso, usar equipamento de proteção individual adequado.” (NR)
“Art. 21. Para concessão de licença para tratamento de saúde no caso de contaminação pelo novo coronavírus, o servidor deverá encaminhar à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor o Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica – CORONAVÍRUS – COVID-19, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados em processo, via SEI, à unidade 02820, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.
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“Art 22 ..............................................................................................
Parágrafo único. As Juntas Médicas Oficiais de que trata este artigo deverão encaminhar, semanalmente, à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor, da Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, as informações sobre as licenças médicas concedidas aos policiais militares e aos bombeiros militares decorrentes dos casos confirmados ou suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus (causador da COVID-19), bem como outras informações de atividades periciais que lhes forem solicitadas.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do caput e os incisos I e II do § 3º do art. 15, também o § 1º do art. 21, todos do Decreto nº 9.751, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Decreto Numerado Nº 9.751/2020 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Comitê Estadual Socieconômico de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 Corpo de Bombeiros Poder Executivo Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Saúde |
Categorias | Saúde Servidores públicos Serviços Públicos |