Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.040, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, aprovado pelo Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202114304001980,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, aprovado pelo Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 8 ................................................................................................

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VII – instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

VIII – zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

IX – realizar atividades correlatas.” (NR)

“Art 48 ..............................................................................................

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XV – zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XVI – cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;

XVII – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XVIII – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XIX – propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XX – reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“Art 50 ..............................................................................................

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VI – instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“Art 63 ..............................................................................................

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XVIII – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XIX – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades do órgão;

XX – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXI – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIII – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/02/2022
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 18.025/2013 (Cita)
Lei Ordinária Nº 18.672/2014 (Cita)
Lei Ordinária Nº 20.491/2019 (Cita)
Decreto Numerado Nº 9.581/2019 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Categoria Serviços Públicos
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