Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Disciplina o procedimento de análise, classificação, desfazimento e baixa de bens móveis inservíveis ao Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no Decreto estadual nº 9.063, de 4 de outubro de 2017, nos arts. 23 a 25 do Decreto estadual nº 9.541, de 23 de outubro de 2019, na Lei estadual nº 19.853 de 3 de outubro de 2017, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005023576,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos de análise e de classificação de bens móveis para a determinação de sua condição inservível à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, também detalha as regras de desfazimento e baixa desses bens.

Art. 2º Para este Decreto são adotadas as seguintes conceituações:

I – acervo patrimonial: o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, com obtenção por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de aquisição devidamente identificada e registrada;

II – baixa: procedimento de exclusão de um bem do sistema de gestão patrimonial de um órgão ou de uma entidade;

III – bem móvel: item suscetível de movimento próprio ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação socioeconômica;

IV – bem inservível: o bem móvel que não encontra aplicação para o serviço público estadual;

V – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial do órgão ou da entidade, com a autorização expressa de seu titular, de acordo com a legislação vigente, e por doação, leilão, transferência ou renúncia;

VI – doação: disposição, simples ou onerosa, de um bem móvel pelo Estado de Goiás em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira;

VII – leilão: modalidade de licitação para promover a alienação pela venda de bem móvel;

VIII – transferência: a movimentação do bem móvel entre órgãos da administração direta, com repasse gratuito da propriedade e da posse com troca de responsabilidade, em caráter definitivo; e

IX – renúncia: desistência do direito de propriedade do bem mediante inutilização e/ou abandono.

Art. 3º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial:

I – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e

V – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 4º Todo órgão ou entidade que identificar em seu acervo patrimonial algum bem que possua indício de condição inservível, que não seja mais do interesse da administração, deverá obrigatoriamente instituir Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis para a realização de análise, classificação e verificação da melhor forma de desfazimento do bem.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será designada pelo titular do órgão ou da entidade, com publicação do respectivo ato na imprensa oficial, e deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores.

Art. 5º A Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá analisar e classificar o bem que tenha sido considerado inservível de acordo com os parâmetros a seguir:

I – ocioso: em condições de uso mas sem utilidade ao órgão ou à entidade;

II – obsoleto: que caiu em desuso, por isso considerado arcaico, seja pela sua inutilidade ou pelo desuso;

III – recuperável: com defeito e que possua possibilidade de recuperação;

IV – antieconômico: com manutenção onerosa ou rendimento precário devido a uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa sua adequação; e

V – irrecuperável: com defeito e sem possibilidade de uso conforme sua destinação.

Art. 6º A Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá emitir Laudo de Bens Inservíveis com as informações necessárias à identificação e à classificação do bem, conforme a metodologia definida no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Será observada a seguinte ordem para escolha da modalidade de desfazimento de bens:

I – transferência;

II – alienação;

III – doação; e

IV – renúncia.

§ 1º Essa sequência só não deverá ser observada quando houver:

I – alguma especificidade para o uso e a disponibilização do bem;

II – legislação específica que defina a modalidade de desfazimento adequada; ou

III – alguma necessidade especial a ser devidamente justificada pela Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis.

§ 2º Nos casos especificados no parágrafo 1º deste artigo, ou similares, é de responsabilidade dos órgãos ou das entidades elaborar todas as normativas necessárias para o desfazimento adequado dos bens.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 8º Na modalidade de transferência, o bem inservível será oferecido pelo próprio órgão a outros órgãos da administração direta.

Parágrafo único. Quando o desfazimento de bem móvel envolver entidade autárquica ou fundacional, aoperação só poderáocorrermediante doação.

Art. 9º Se houver interessados, a transferência deverá ser realizada mediante o respectivo termo, que precisará ser atestado pelos titulares dos órgãos envolvidos, e efetivada no sistema de gestão patrimonial.

Art. 10. Quando se tratar de veículos, além da transferência realizada no sistema de gestão patrimonial, deverão ser observadas as disposições do Decreto estadual nº 9.541, de 23 de outubro de 2019, para a transferência de propriedade do bem no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO

Art. 11. Na modalidade de desfazimento por alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá encaminhar a solicitação com a informação do bem a ser alienado à Superintendência Central de Patrimônio, devidamente atestada pelo titular do órgão ou da entidade detentor(a) do bem, para conhecimento e providências.

Parágrafo único. Além da classificação do bem, deverão ser informados o número de tombamento e a sua localização física, também terá que ser apresentada a designação do servidor específico para responder pela guarda e pela manutenção do bem móvel inservível destinado a leilão.

Art. 12. Caberá à Comissão Permanente de Alienação Onerosa coordenar a avaliação do bem inservível, a qual será considerada preço mínimo.

§ 1º A Comissão Permanente de Alienação Onerosa poderá solicitar aos órgãos e às entidades, aos leiloeiros contratados e aos demais especialistas a realização da avaliação, especialmente quando se tratar de bem inservível de difícil avaliação em razão de suas peculiaridades e/ou de sua destinação própria.

§ 2º Na hipótese do §1º, a Comissão Permanente de Alienação Onerosa determinará, na solicitação de avaliação, o prazo razoável, a ser rigorosamente obedecido, para a execução da tarefa.

§ 3º O não atendimento pelo órgão ou entidade da demanda por avaliação advinda da Comissão Permanente de Alienação Onerosa retira dela a obrigação de realizar o leilão do bem até que se ultime a avaliação solicitada.

§ 4º Quando houver a necessidade de contar com os conhecimentos técnicos e a experiência do leiloeiro contratado, a avaliação será realizada por ele logo após sua contratação ou da solicitação da Comissão Permanente de Alienação Onerosa na hipótese de contrato vigente.

Art. 13. A manutenção e a guarda do bem inservível, até a entrega para o arrematante, é de responsabilidade do órgão ou da entidade detentor(a) do bem e ficará sob a responsabilidade do servidor designado.

Art. 14. No caso de insucesso na realização do leilão, o bem se manterá sob a responsabilidade do órgão ou da entidade detentor(a) dele, assim a Secretaria de Estado da Administração não estará incumbida de sua manutenção e guarda.

Art. 15. Quando se tratar de veículos, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Decreto nº 9.541, de 2019.

CAPÍTULO IV

DA DOAÇÃO

Art. 16. Na modalidade de doação, o bem deverá ser doado pelo próprio órgão ou entidade, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as que lhe vierem suceder, além da Lei estadual nº 19.853, de 3 de outubro de 2017, e a doação será feita de acordo com o interesse da administração pública.

Parágrafo único. Quando o desfazimento de bem móvel envolver órgãos ou entidades do Poder Executivo e os Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá ocorrer mediante doação.

CAPÍTULO V

DA RENÚNCIA

Art. 17. Caso a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis verifique a impossibilidade ou a inconveniência de transferência, leilão ou doação, devidamente justificada, essa comissão recomendará ao titular do órgão ou da entidade a renúncia ao direito de propriedade com a sua inutilização e/ou abandono.

§ 1º inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem móvel que represente ameaça vital às pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniência de qualquer natureza à administração, e isso ocorrerá, sempre que for necessário, com a assistência de setores especializados, para assegurar a eficácia e respeitar a legislação específica aplicável.

§ 2º A renúncia deverá ser previamente autorizada pelo titular do órgão ou da entidade detentor(a) do bem após recomendação da Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis.

§ 3º A inutilização e/ou abandono de bem móvel inservível serão documentados mediante termo e integrarão o respectivo processo de desfazimento.

§ 4º Ao final do processo de desfazimento por inutilização e/ou abandono de bem, a Superintendência Central de Patrimônio deverá ser informada para conhecimento, auditoria e demais providências que julgar necessárias.

Art. 18. Os bens móveis inservíveis inutilizados e/ou abandonados deverão ter destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O desfazimento de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis seguirá os trâmites previstos no Decreto nº 9.718, de 24 de setembro de 2020.

Art. 20. Ao ser realizado o desfazimento de bem móvel, ele deverá ser devidamente registrado no sistema de gestão patrimonial pela unidade setorial de patrimônio do órgão ou da entidade e serão anexados os documentos comprobatórios desse desfazimento.

Parágrafo único. No caso de alienação, o bem somente será baixado com a comprovação da arrematação, do pagamento e da entrega do bem ao comprador.

Art. 21. Os alienatários e os beneficiários da transferência ou da doação se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

Art. 22. A Secretaria de Estado da Administração – SEAD poderá expedir instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Agência Brasil Central - ABC
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Categoria Serviços Públicos
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