Estado de Goiás

LEI Nº 21.195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a dívida ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, sua apuração, sua inscrição e sua cobrança e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os créditos tributários e não tributários de titularidade da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA não pagos na data do vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidos de juros de mora e encargos legais, conforme previsto na legislação tributária estadual." (NR)

"Art. 8º A dívida ativa inscrita, ainda que em execução judicial, poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do devedor, caso em que o débito será corrigido nos termos do art. 2º desta Lei, mediante Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo único. As parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de dezembro de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/12/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Nº do Projeto de Lei2021008280
Órgão Relacionado Agência Goiana de Defesa Agropecuária
Categoria Tributária
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