LEI Nº 21.114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Mineiros/GO, dos imóveis urbanos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Mineiros/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Coronel Carrijo, nº 1, centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 02.316.537/0001-90, devidamente autorizada pelo art. 1º, incisos I e II, da Lei municipal nº 1.958, de 26 de junho de 2020, os imóveis especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo I desta Lei está avaliado em R$ 42.698,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais), e o do Anexo II em R$ 43.343,62 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme, respectivamente, os Laudos para Doação nos 26/2020 e 27/2020, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º Consoante os arts. 2º e parágrafo único, 4º e parágrafo único, e 5º, da Lei nº 1.958, de 2020, do Município de Mineiros/GO, são encargos do donatário a construção, a instalação e o pleno funcionamento da sede da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM, no prazo de 2 (dois) anos contados da transferência do domínio, sob pena de reversão dos imóveis e eventuais benfeitorias ao doador.
§ 1º O prazo para cumprimento do encargo, desde que iniciada a execução da obra, poderá ser prorrogado por igual período, mediante expresso requerimento do donatário a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado de justificativa e do cronograma de execução da obra.
§ 2º Na ocorrência de reversão, os imóveis serão reincorporados ao patrimônio do doador, com as benfeitorias neles existentes, sem direito a retenção ou qualquer modalidade de indenização ao donatário.
§ 3º Os encargos de transmissão e registro dos imóveis correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação dos imóveis ao Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I IMÓVEL AUTORIZADO A SER DOADO AO ESTADO DE GOIÁS PELO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO LEI MUNICIPAL Nº 1.958, DE 26 DE JUNHO DE 2020 | |||
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DENOMINAÇÃO
| LOTE 19, DA QUADRA 5, DO LOTEAMENTO MORADA DO SOL | ||
LOCALIZAÇÃO
| RUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA, MINEIROS/GO
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MATRÍCULA | 28.760 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO
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ÁREA | 310,17 M2
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DISCRIMINAÇÃO DA ÁREA
| REFERÊNCIA | METROS
| CONFRONTAÇÃO
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FRENTE FUNDO LADO DIREITO LADO ESQUERDO
| 11,00 11,00 27,99 28,41
| RUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA LOTE 14 LOTE 18 LOTE 20
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ANEXO II IMÓVEL AUTORIZADO A SER DOADO AO ESTADO DE GOIÁS PELO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO LEI MUNICIPAL Nº 1.958, DE 26 DE JUNHO DE 2020 | |||
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DENOMINAÇÃO
| LOTE 20, DA QUADRA 5, DO LOTEAMENTO MORADA DO SOL
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LOCALIZAÇÃO
| RUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA, MINEIROS/GO
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MATRÍCULA | 28.761 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO
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ÁREA
| 314,83 M2 | ||
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREA
| REFERÊNCIA | METROS
| CONFRONTAÇÃO
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FRENTE FUNDO LADO DIREITO LADO ESQUERDO
| 11,00 11,00 28,41 28,83
| RUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA LOTE 13 LOTE 19 LOTE 21
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058/2006 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2021006658 |
Órgãos Relacionados | Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração Governadoria Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos |