DECRETO Nº 9.959, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005016062,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 7º ..............................................................................................
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IX – coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
X – zelar pela aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013 na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XI – executar competências correlatas.” (NR)
“Art 60 ..............................................................................................
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VIII – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
IX – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
X – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XI – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observando o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XIII – realizar competências correlatas.”(NR)
“Art 62 ..............................................................................................
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VIII – acompanhar a implantação do programa de C ompliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;
IX – decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 2014;
X – supervisionar a aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 2013 na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.” (NR)
“Art 76 ..............................................................................................
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XVII – zelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do Programa de Compliance Público, para a promoção da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
XVIII – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
XIX – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XX – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, além de observar o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXI – propor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e
XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Decreto Numerado Nº 9.583/2019 (Altera) |
Órgão Relacionado | Secretaria de Estado da Administração |
Categorias | Organização Administrativa Serviços Públicos |