Estado de Goiás

DECRETO Nº 9.959, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005016062,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

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IX – coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

X – zelar pela aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013 na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XI – executar competências correlatas.” (NR)

“Art 60 ..............................................................................................

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VIII – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

IX – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;

X – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XI – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observando o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XIII – realizar competências correlatas.”(NR)

“Art 62 ..............................................................................................

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VIII – acompanhar a implantação do programa de C ompliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;

IX – decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 2014;

X – supervisionar a aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 2013 na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.” (NR)

“Art 76 ..............................................................................................

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XVII – zelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do Programa de Compliance Público, para a promoção da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XVIII – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XIX – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XX – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, além de observar o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXI – propor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/09/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Decreto Numerado Nº 9.583/2019 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Administração
Categorias Organização Administrativa
Serviços Públicos
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