Estado de Goiás

LEI Nº 21.085, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores, agentes administrativos educacionais e do pessoal contratado temporariamente na Secretaria de Estado da Educação, autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Auxílio Aprimoramento Continuado no âmbito da mesma pasta e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores, agentes administrativos educacionais e do pessoal contratado temporariamente na Secretaria de Estado da Educação, conforme os índices que especifica em seu art. 2º, e autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Auxílio Aprimoramento Continuado no âmbito da mesma pasta.

Art. 2º Fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 2021, o vencimento do pessoal da Secretaria de Estado da Educação especificado nos incisos I e II deste artigo, conforme seus respectivos índices:

I – 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para os ocupantes dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente do Magistério, Professor Assistente, Níveis “A” a “D”, do Quadro Transitório do Magistério, e Professor contratado temporariamente; e

II – 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento) para os ocupantes dos cargos de Professor, Níveis III e IV, do Quadro Permanente do Magistério, e Agente Administrativo Educacional, bem como para o pessoal administrativo contratado temporariamente.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da Pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com livros, manuais, revistas, cursos, seminários, palestras, workshops, simpósios, congressos e materiais para qualificação de toda natureza.

Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do auxílio docentes e servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com vínculo efetivo ou em comissão, bem como os empregados públicos e titulares de contratos temporários.

Art. 5º Além de outros critérios a serem definidos no decreto que instituir o auxílio, seu pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
- Redação dada pela Lei nº 23.068, de 11-11-2024.

Art. 5º Além de outros critérios a serem definidos no decreto que instituir o auxílio, seu pagamento se dará proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido pela divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

Parágrafo único. Para a definição do efetivo exercício, serão adotados os critérios das Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.

Art. 6º Fica vedado o pagamento do Auxílio Aprimoramento Continuado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da Educação, quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de setembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/09/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 13.909/2001 (Cita)
Lei Ordinária Nº 20.756/2020 (Cita)
Lei Ordinária Nº 21.682/2022 (Alterado(a) por)
Lei Ordinária Nº 23.068/2024 (Alterado(a) por)
Nº do Projeto de Lei2021006963
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Servidores públicos
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