Estado de Goiás

LEI Nº 21.073, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
- Vide Decreto nº 10.270, de 13-6-2023 - Regulamenta, para o exercício de 2023 a presente Lei.

Cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização — IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás — SAEGO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei de Incentivo à Alfabetização — LEIA, destinada a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização — IDEGO-ALFA e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás — SAEGO.

Art. 2º O incentivo será subdividido em duas gradações:

I – prêmio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às 150 (cento e cinquenta) escolas da rede pública de Goiás que obtiverem os melhores resultados no SAEGO– Alfa; e

II – fomento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às 150 (cento e cinquenta) escolas da rede pública de Goiás que obtiverem os resultados menos promissores no SAEGO– Alfa.

Parágrafo único. Os incentivos previstos nos incisos I e II deste artigo dependerão de renovação anual, a ser realizada por ato do Chefe do Executivo, que deverá observar os resultados educacionais na forma prevista nos arts. 11 e 12 desta Lei, bem como a dotação e a disponibilidade orçamentária consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º Para receber o incentivo na gradação prêmio, as escolas devem atender aos seguintes critérios:

I – ser jurisdicionada a município que tenha aderido ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás;

II – ter pelo menos 10 (dez) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

III – ter obtido o valor do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização — IDEGO– Alfa igual ou superior a 7,0; e

IV – ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na Alfabetização — SAEGO– Alfa.

Art. 4º As escolas concorrerão ao prêmio dentro de cada categoria predefinida de acordo com a quantidade de matrículas no 2º ano do Ensino Fundamental, da seguinte maneira:

I – Categoria 1: escolas com 10 (dez) a 40 (quarenta) matrículas no 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Categoria 2: escolas com 41 (quarenta e uma) a 70 (setenta) matrículas no 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Categoria 3: escolas com 71 (setenta e uma) a 100 (cem) matrículas no 2º ano do Ensino Fundamental; e

IV – Categoria 4: escolas com mais de 100 (cem) matrículas no 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º A premiação será distribuída de maneira proporcional, nas seguintes categorias:

I – Categoria 1: 53 (cinquenta e três) prêmios;
Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.

I – Categoria 1: 38 (trinta e oito) prêmios;

II – Categoria 2: 51 (cinquenta e um) prêmios;
Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.

II – Categoria 2: 36 (trinta e seis) prêmios;

III – Categoria 3: 25 (vinte e cinco) prêmios; e
Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.

III – Categoria 3: 15 (quinze) prêmios; e

IV – Categoria 4: 21 (vinte e um) prêmios.
- Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.

IV – Categoria 4: 11 (onze) prêmios.

§ 2º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios relacionados na seguinte ordem:

I – ter o maior fator de equidade educacional;

II – ter a maior proficiência, de acordo com a escala de alfabetização do SAEGO– Alfa; e

III – ter a maior taxa de participação.

Art. 5º As escolas receberão o prêmio estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora.
Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.

Art. 5º As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEGO-Alfa.

Parágrafo único. O incentivo será entregue em duas parcelas: a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola e a segunda correspondente ao restante do valor mediante a melhoria ou manutenção de seus resultados na edição posterior do SAEGO-Alfa.

Art. 6º As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, durante o período de um ano, a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 150 (cento e cinquenta) escolas que tenham obtido os resultados menos promissores expressos pelo IDEGO-Alfa.

Parágrafo único. As escolas premiadas ficam inelegíveis à concessão de incentivo na gradação prêmio na edição seguinte do SAEGO-Alfa.

Art. 7º Para receber o incentivo, na gradação fomento, as escolas devem atender aos seguintes critérios:

I – ter pelo menos 10 (dez) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; e

II – ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na Alfabetização — SAEGO– Alfa.

Art. 8º As escolas receberão o fomento estabelecido no inciso II do art. 2º desta Lei em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora.
Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.

Art. 8º As escolas receberão o fomento em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) pelo número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEGO-Alfa.

Parágrafo único. O incentivo será entregue em duas parcelas: a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola e a segunda correspondente ao restante do valor mediante a melhoria ou manutenção de seus resultados na edição posterior do SAEGO-Alfa.

Art. 9º Além da cooperação técnico-pedagógica de uma das escolas premiadas, as 150 (cento e cinquenta) escolas com menores índices no IDEGO-Alfa receberão contribuição (auxílio financeiro) do Estado para implementação de plano de melhoria dos resultados de alfabetização de seus alunos, articulado e conduzido pela escola premiada destacada.

Art. 10. Os recursos financeiros recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo está vinculada ao apoio logístico em capacitação e treinamento, bonificação, formação continuada, melhoria de suas instalações físicas e equipamentos, também enriquecimento do acervo didático-pedagógico.

Art. 11. Os critérios dispostos no caput do art. 2º desta Lei são passíveis de revisão a cada edição do SAEGO-Alfa, e as escolas concorrentes serão informadas previamente em edital específico sobre a avaliação.

Art. 12. Os resultados da primeira edição da avaliação servirão de subsídio para a determinação das metas anuais do IDEGO-Alfa a serem alcançadas pelas escolas e municípios.

Parágrafo único. A partir do segundo ano de participação da escola no SAEGO-Alfa, o atingimento de sua meta definida com base no desempenho da edição do ano anterior de participação será um dos critérios a ser atendido para que receba o incentivo na gradação prêmio.

Art. 13. A distribuição dos prêmios prevista no caput do art. 3º desta Lei será objeto de revisão anual quando houver remanejamento das matrículas na rede pública estadual de ensino.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/08/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Nº do Projeto de Lei2021006304
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Educação
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