Estado de Goiás

LEI Nº 21.071, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
- Vide Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Cria o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás pela criança alfabetizada, em regime de colaboração com os municípios goianos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás, por meio do qual o Estado, no cumprimento do regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios goianos, que abrange estratégias e metodologias, com vistas à melhoria dos resultados de alfabetização.

Art. 2º O Programa visa atender as seguintes turmas:

I – Educação Infantil;

II – 1º ano do Ensino Fundamental;

III – 2º ano do Ensino Fundamental; e

IV – 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 3º As ações do programa objetivam:

I – garantir que todos os estudantes do sistema público de ensino do Estado de Goiás estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – reduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em séries avançadas; e

III – melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Goiás — IDEGO e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB.

Art. 4º O Programa contemplará os seguintes eixos:

I – Gestão Estratégica da Educação Pública Territorial; e

II – Gestão Pedagógica da Educação Pública Territorial.

Art. 5º O eixo da Gestão Estratégica da Educação Pública Territorial caracteriza-se por:

I – avaliação e monitoramento da política educacional;

II – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;

III – avaliação externa de aprendizagem para os estudantes de 2º e 5º anos do Ensino Fundamental;

IV – fortalecimento da gestão escolar;

V – incentivos às escolas mediante o resultado da avaliação externa de aprendizagem;

VI – formação para professores; e

VII – formação para gestores municipais.

Art. 6º O eixo da Gestão Pedagógica da Educação Pública Territorial caracteriza-se por:

I – acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de aprendizagem;

II – avaliações periódicas, aplicadas pelas próprias redes de ensino, a partir de instrumentos padronizados fornecidos pela Secretaria de Estado da Educação;

III – elaboração e disponibilização de material didático complementar para estudantes e professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; e

IV – elaboração e disponibilização de guias de orientações pedagógicas para professores da Educação Infantil.

Art. 7º As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados e na obtenção de conjunto de dados sobre o sistema educacional goiano, com a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem, bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.

§ 1º Serão avaliados estudantes do 2º e 5º anos do Ensino Fundamental.

§ 2º Os resultados de proficiência dos estudantes, por município, servirão de subsídio ao IDEGO-Alfa, que passará a compor o cálculo de distribuição da cota-parte do ICMS Educacional aos municípios goianos.

Art. 8º A participação dos municípios será efetivada mediante assinatura do termo de adesão.

Art. 9º Os municípios que aderirem ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do Estado para execução das ações previstas nos eixos do programa.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º Os recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o termo de adesão.

§ 3º Os recursos recebidos pelas escolas devem ser aplicados em conformidade com o Plano de Desenvolvimento de Aprendizagens.

Art. 10. O Estado oferecerá material didático complementar, pagamento de bolsas a profissionais responsáveis pela formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino.
- Vide Decreto nº 9.947, de 16-09-2021Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar a bolsa de apoio técnico aos servidores que atuarem no Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás.

Parágrafo único. Os profissionais responsáveis pela formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino serão selecionados mediante critérios estabelecidos em decreto governamental, de acordo com a categoria, a disponibilidade e o valor das bolsas detalhados no art. 11 desta Lei.

Art. 11. Os municípios que aderirem ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás poderão selecionar profissionais para o recebimento de bolsas previstas para a execução das ações do programa, custeadas pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º As bolsas ofertadas serão subdivididas em três categorias e remuneradas da seguinte maneira:

I – Categoria I – nível estadual:

a) 1 (uma) bolsa mensal para coordenador estadual no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b) 1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Educação Infantil no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

b) 1 (uma) bolsa mensal para especialista em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

c) 1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Alfabetização no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

c) 1 (uma) bolsa mensal para especialista em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

d) 1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Gestão no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

d) 4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

e) 6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

e) 4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

f) 6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
- Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

g) 6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Gestão no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

II – Categoria II – nível regional:

a) 40 (quarenta) bolsas mensais para Articulador Regional no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

a) 40 (quarenta) bolsas mensais para articulador regional no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b) 40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

b) 40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c) 40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

c) 40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

d) 40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Gestão no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

III – Categoria III – nível municipal:

a) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Articuladores Municipais no valor unitário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

a) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para articuladores municipais no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

b) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

c) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais.

d) 246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Gestão no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais.
Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

§ 2º O prazo de concessão das bolsas será, no mínimo, de 3 (três) meses e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a prorrogação por apenas um período, limitado a 48 (quarenta e oito) meses.
Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

§ 2º O prazo de concessão das bolsas será, no mínimo, de 3 (três) meses e, no máximo, de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/08/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Nº do Projeto de Lei2021006303
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
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Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Educação
Bem Estar Social
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