Estado de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 7 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 47. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da análise jurídica incidental ao longo do procedimento.

§ 1º A competência prevista no caput é do procurador do estado chefe da procuradoria setorial do órgão ou da entidade interessada nas hipóteses em que as licitações, os contratos, os convênios, os acordos e os ajustes compreendam valores que não ultrapassem a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º Acima do valor fixado no § 1º será necessária a manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado antes da formalização do ajuste, sem prejuízo do exercício das competências do chefe da procuradoria setorial.

§ 3º Fica dispensada nos procedimentos de contratação, convênios e ajustes de qualquer natureza, cujo valor não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise prevista no caput deste artigo.

§ 4º As alçadas fixadas nos §§ 1º e 3º poderão ser majoradas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 5º Também deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado as minutas de Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Enquadramento e outros instrumentos congêneres, quando exigidos pela legislação tributária para concessão e fruição de benefícios e incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às autarquias e fundações estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 35 ..............................................................................................

§ 1º A celebração de termos de ajuste sobre bens imóveis de que trata o caput deste artigo, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, depende da audiência prévia da Procuradoria-Geral do Estado e de autorizo governamental, o qual poderá ser delegado a secretário de estado.

§ 2º Em se tratando de bens imóveis que não possuam afetação definida em lei, a delegação de que trata o § 1º deste artigo será outorgada ao titular da Secretaria de Estado da Administração.” (NR)

“Art. 84-A. A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza será firmada pelos Secretários de Estado ou correspondente hierárquico dos respectivos órgãos interessados em se tratando do Poder Executivo, e por seus correspondentes nos demais Poderes e Órgãos autônomos estaduais, após prévia autorização da autoridade máxima do respectivo Poder, além de audiência do órgão máximo de assessoramento jurídico correspondente.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada aos titulares das unidades administrativas cujas atribuições estejam atreladas à matéria, observado o disposto no art. 35, § 2º, exceto a autorização para doação de bens imóveis, que é indelegável.” (NR)

“Art. 88-A. A estimativa de preços no procedimento licitatório deverá ser pautada em pesquisa de preços atuais de mercado e será realizada mediante a utilização de parâmetros a serem definidos em regulamento próprio a ser expedido pelo chefe do Poder ou Órgão autônomo, observando-se o quantitativo a ser adquirido e as peculiaridades do local de execução do objeto.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – o inciso XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 2006; e

II – os incisos I ao VII e os §§ 1º ao 5º do art. 88– A da Lei nº 17.928, de 2012.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/07/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Nº do Projeto de Lei2021005203
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Defensoria Pública do Estado de Goiás
Ministério Público do Estado de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Administração
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Categorias Organização Administrativa
Licitações e ajustes públicos
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