LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 7 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 47. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da análise jurídica incidental ao longo do procedimento.
§ 1º A competência prevista no caput é do procurador do estado chefe da procuradoria setorial do órgão ou da entidade interessada nas hipóteses em que as licitações, os contratos, os convênios, os acordos e os ajustes compreendam valores que não ultrapassem a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Acima do valor fixado no § 1º será necessária a manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado antes da formalização do ajuste, sem prejuízo do exercício das competências do chefe da procuradoria setorial.
§ 3º Fica dispensada nos procedimentos de contratação, convênios e ajustes de qualquer natureza, cujo valor não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise prevista no caput deste artigo.
§ 4º As alçadas fixadas nos §§ 1º e 3º poderão ser majoradas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 5º Também deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado as minutas de Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Enquadramento e outros instrumentos congêneres, quando exigidos pela legislação tributária para concessão e fruição de benefícios e incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 1º ..............................................................................................
§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às autarquias e fundações estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 35 ..............................................................................................
§ 1º A celebração de termos de ajuste sobre bens imóveis de que trata o caput deste artigo, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, depende da audiência prévia da Procuradoria-Geral do Estado e de autorizo governamental, o qual poderá ser delegado a secretário de estado.
§ 2º Em se tratando de bens imóveis que não possuam afetação definida em lei, a delegação de que trata o § 1º deste artigo será outorgada ao titular da Secretaria de Estado da Administração.” (NR)
“Art. 84-A. A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza será firmada pelos Secretários de Estado ou correspondente hierárquico dos respectivos órgãos interessados em se tratando do Poder Executivo, e por seus correspondentes nos demais Poderes e Órgãos autônomos estaduais, após prévia autorização da autoridade máxima do respectivo Poder, além de audiência do órgão máximo de assessoramento jurídico correspondente.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada aos titulares das unidades administrativas cujas atribuições estejam atreladas à matéria, observado o disposto no art. 35, § 2º, exceto a autorização para doação de bens imóveis, que é indelegável.” (NR)
“Art. 88-A. A estimativa de preços no procedimento licitatório deverá ser pautada em pesquisa de preços atuais de mercado e será realizada mediante a utilização de parâmetros a serem definidos em regulamento próprio a ser expedido pelo chefe do Poder ou Órgão autônomo, observando-se o quantitativo a ser adquirido e as peculiaridades do local de execução do objeto.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o inciso XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 2006; e
II – os incisos I ao VII e os §§ 1º ao 5º do art. 88– A da Lei nº 17.928, de 2012.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Nº do Projeto de Lei | 2021005203 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Defensoria Pública do Estado de Goiás Ministério Público do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração Tribunal de Contas do Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás |
Categorias | Organização Administrativa Licitações e ajustes públicos |