Estado de Goiás

LEI Nº 20.995, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

V – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

X – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.

§ 2º O membro de que trata o inciso V será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.

§ 3º Os membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.

§ 4º Os membros de que trata o inciso VIII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII deste artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.

§ 8º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.

§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I – os titulares dos cargos de Governador, Vice–Governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – os estudantes que não sejam emancipados; e

IV – os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo estadual ou a ele prestem serviços terceirizados.

§ 10. Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo estadual designará os integrantes do CACS-FUNDEB.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assumirá a sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 8º do art. 2º; e

III – situação de impedimento prevista no § 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.

Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e ele se iniciará em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao CACS-FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo estadual;

V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; e

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo estadual até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.

§ 2º O Estado disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres; e

V – outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 7º O CACS-FUNDEB contará com um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, inciso I, desta Lei.

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I – ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e

II – extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo estadual.

Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar– se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e

d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções; e

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar; e

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 7º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB deverão se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 16.071, de 10 de julho de 2007.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/04/2021
AutoresDeputado Antônio Gomide
Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 16.071/2007 (Revoga)
Nº do Projeto de Lei2021004744
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Conselho Estadual de Educação
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Educação
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Categoria Educação
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