LEI Nº 20.976, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Cria e denomina as Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com as respectivas denominações, as seguintes Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs:
I – Escola do Futuro do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, sediada na Avenida Universitária, nº 1.750, Setor Universitário, Goiânia/GO;
II – Escola do Futuro do Estado de Goiás RAUL BRANDÃO DE CASTRO, sediada na Rodovia GO– 341 com a Avenida Cabeceira Alta, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO;
III – Escola do Futuro do Estado de Goiás PAULO RENATO DE SOUZA, sediada na Rua 60, Quadra 5– B, s/nº, Praia dos Amores, Valparaíso de Goiás/GO;
IV – Escola do Futuro do Estado de Goiás SARAH LUÍSA LEMOS KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, sediada na Avenida Dom Emanuel com a Rua 14, Área Especial B2B, Setor Central, Santo Antônio do Descoberto/GO;
V – Escola do Futuro do Estado de Goiás LUIZ RASSI, sediada na Avenida Rezende, Quadra 300– A, s/nº, Bairro Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO; e
VI – Escola do Futuro do Estado de Goiás JOSÉ LUIZ BITTENCOURT, sediada na Rua BF– 25, esquina com a Avenida JC– 15, APM 10, Bairro Floresta, Goiânia/GO.
Parágrafo Único. Fica criado o Núcleo de Educação a Distância Léo Lince do Carmo Almeida, subordinado à Escola do Futuro do Estado de Goiás JOSÉ LUIZ BITTENCOURT.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, com as respectivas denominações, os seguintes Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs:
I – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás AGUINALDO DE CAMPOS NETTO, sediado no Distrito Minero Industrial de Catalão – DIMIC, Quadra 2, Lote 37, Catalão/GO;
II – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR OTÁVIO LAGE, sediado na Avenida Contorno, Quadras 208 e 208– A, Setor Universitário, Goianésia/GO;
III – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás SEBASTIÃO DE SIQUEIRA, sediado na Avenida Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia, Goiânia/GO;
IV – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás JERÔNIMO CARLOS DO PRADO, sediado na Rua Piauí, nº 408, Centro, Goiatuba/GO;
V – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás MARIA SEBASTIANA DA SILVA, sediado na Avenida Mutunópolis, s/nº, Setor Jardim Brasília, Porangatu/GO;
VI – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES LABIBE FAIAD, sediado na Rua Dona Josefina, nº 1, Setor Nossa Senhora de Fátima, Catalão/GO;
VII – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás LUIZ HUMBERTO DE MENEZES, sediado na GO– 164, Km 5, Santa Helena de Goiás/GO;
VIII – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR ONOFRE QUINAN, sediado no Distrito Agroindustrial, na Rua VP– 4 D, Módulos 3 a 6, Quadra 8– A, Anápolis/GO;
IX – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás RUTH VILAÇA CORREIA LEITE CARDOSO, sediado na Avenida Adalberto Rodrigues dos Santos, nº 257, Setor Aeroporto, Caiapônia/GO;
X – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás CÉLIO DOMINGOS MAZZONETTO, sediado na Avenida Brasil, s/nº, Praça Cívica, Ceres/GO;
XI – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás GOIANDIRA AYRES DO COUTO, sediado na Rua Aeroporto, s/nº, Setor Aeroporto, Cidade de Goiás/GO;
XII – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás FERNANDO CUNHA JÚNIOR, sediado na Rua Getúlio Vargas, nº 20, Setor Central, Piranhas/GO;
XIII – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás CELSO MONTEIRO FURTADO, sediado na Avenida Amaro Alves Toledo, s/nº, Centro, Uruana/GO;
XIV – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás GENERVINO EVANGELISTA DA FONSECA, sediado na Rua Tuiuti, Quadra 11, Lote 1, Setor Oeste, Cristalina/GO;
XV – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás CARMEM DUTRA ARAÚJO, sediado na Rua 65, esquina com as Ruas 11 e 12, s/nº, Setor Parque do Lago, Formosa/GO;
XVI – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás PADRE ANTÔNIO VERMEY, sediado no Setor Universitário, Palmeiras de Goiás/GO;
XVII – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás IRTES ALVES DE CASTRO RIBEIRO, sediado na BR– 153, Vila São José, Jaraguá/GO; e
XVIII – Colégio Tecnológico do Estado de Goiás PAULO ROCHA, sediado na Avenida Anapolina, s/nº, Setor Trevo, Niquelândia/GO, em construção.
Art. 3º As EFGs serão mantidas com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação e os COTECs serão mantidos por meio de recursos do orçamento setorial da Secretaria de Estado da Retomada, alocados no Orçamento-Geral do Estado, conforme disposto no caput do art. 158 da Constituição estadual, e outros recursos provenientes de parcerias firmadas com os municípios e os demais órgãos, instituições e entidades interessados.
Parágrafo único. As EFGs funcionarão com os servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação e os COTECs com os servidores da Secretaria de Estado da Retomada e, se houver necessidade, de outros órgãos.
Art. 4º Serão transferidos para as EFGs e para os COTECs as competências, a estrutura, os acervos, os sistemas, o pessoal e os demais recursos necessários à execução de seus serviços que pertencem às unidades educacionais instituídas pelas leis mencionadas no art. 5º desta Lei.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Lei nº 18.931, de 8 de julho de 2015;
II – a Lei nº 19.657, de 1º de junho de 2017; e
III – a Lei nº 20.238, de 24 de julho de 2018.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Lei Ordinária Nº 18.931/2015 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.657/2017 (Revoga) Lei Ordinária Nº 20.238/2018 (Revoga) |
Nº do Projeto de Lei | 2021001541 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado da Retomada |
Categoria | Educação |