Estado de Goiás

DECRETO Nº 9.836, DE 22 DE MARÇO DE 2021


- Vide Lei nº 20.968, de 18/02/2021 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.
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Vide Lei nº 20.821, de 04/08/2020 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
- Vide Lei nº 20.755, de 28/01/2020 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.  
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Vide decreto nº 9.943, de 08-09-2021Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.


Estabelece, para o exercício de 2021, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.966, de 05-10-2021.

Estabelece, para o exercício de 2021, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento nos arts. 65 e 66 da Lei estadual nº 20.821, de 4 de agosto de 2020, também no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ainda tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004027579,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A programação e a execução orçamentária e financeira, também os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, no exercício de 2021, observarão, além das determinações deste ato, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como do sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a instituição do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás e suas modificações posteriores.

§ 1º As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública.

§ 2º Este Decreto estabelece normas específicas para o exercício de 2021 e deve ser aplicado com o Decreto Permanente de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE EMPENHO E PAGAMENTO

Art. 2º Os órgãos, os fundos, as entidades e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 20.968 (Lei Orçamentária Anual), de 18 de fevereiro de 2021, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e realizar pagamentos até os limites estabelecidos nos Anexos II e III, mas os referidos limites não se aplicarão às dotações orçamentárias relativas:

I – aos grupos de despesas:

a) 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

b) 2 – Juros e Encargos da Dívida; e

c) 6 – Amortização da Dívida; e

II – às despesas relacionadas no Anexo VI.

§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesas 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, com as exclusões de que tratam os incisos do caput deste artigo, terão as suas execuções condicionadas aos limites constantes dos Anexos I e II.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I – as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIOFINet emitidas em 2021;

II – a emissão de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;

III – os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e

IV – outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Com exceção das ações financiadas com recursos provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003, o pagamento de despesas do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados serão computados no órgão descentralizador.

§ 4º Os empenhos de despesas relativos às fontes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito, transferências diversas, somente serão autorizados após a formalização dos respectivos convênios, contratos, ajustes ou congêneres.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Economia poderá:

I – remanejar os limites constantes dos Anexos I, II e III entre fontes de recursos e unidades orçamentárias; e

II – estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021.

§ 1º A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a remanejar, bem como a revisar os limites estabelecidos nos Anexos I, II e III, mediante análise da Câmara de Gestão Fiscal, nos casos que implicarem elevação dos valores globais de cada anexo.

§ 2º Quaisquer alterações dos limites de empenho (Anexo I) ou de pagamento (Anexos II e III) deverão estar compatíveis com o cumprimento das metas previstas no art. 3º da Lei 20.821 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021), de 4 de agosto de 2020.

Art. 4º Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos da administração direta, indireta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, assim como os ordenadores de despesas, são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento das disposições legais da matéria tratada neste Decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Economia adotará as providências necessárias para:

I – garantir a observância dos limites de empenho e pagamento estabelecidos neste Decreto; e

II – coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão ser bloqueadas as dotações orçamentárias ou impedida a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

Art. 6º Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2021, as despesas custeadas com recursos de caixa do Tesouro do Estado não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei nº 20.968 (Lei Orçamentária Anual), de 2021, salvo se for verificado excesso real de arrecadação ou superavit financeiro apurado no balanço patrimonial.

Art. 7º As dispensas, as inexigibilidades, as instaurações de procedimentos licitatórios e as celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação da Programação de Desembolso Financeiro – PDF, dentro das cotas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023

Art. 8º Em decorrência da aprovação da Lei Orçamentária Anual, os órgãos deverão adequar as metas físicas previstas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023 aos valores consignados às ações orçamentárias pela LOA 2021.

§ 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia, emitirá, por meio da Superintendência Central de Planejamento, as instruções para a inserção das metas físicas realizadas no exercício de 2021.

§ 2º A periodicidade de inserção no Sistema de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual – SIPLAM dos dados de metas físicas realizadas será quadrimestral.

§ 3º Fica autorizada à Superintendência Central de Planejamento, entre as ações previstas na Lei nº 20.755 (Plano Plurianual para 2020-2023), de 28 de janeiro de 2020, a definição dos projetos e das atividades que serão acompanhados e monitorados mensalmente.

§ 4º O acompanhamento da execução das metas físicas dos programas financiados com recursos do Fundo Protege deverá ser mensal, e competirá aos órgãos e às entidades a inserção das informações no SIPLAM até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à sua execução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Secretaria de Estado da Economia expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas para os casos omissos ou não previstos neste Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com a Lei nº 20.968 (Lei Orçamentária Anual), de 2021, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites de empenho e os cronogramas estabelecidos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento à conta dos recursos previstos nos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a promover as adequações das dotações orçamentárias constantes dos anexos da Lei nº 20.968 (Lei Orçamentária Anual), de 2021, referente às alterações implementadas pela Lei nº 20.937, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 12. Compõem o presente Decreto:

I – Anexo I – Limites de Empenho, conforme art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II – Anexo II – Limites de Pagamento, conforme art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

III – Anexo III – Limites de Pagamento de Restos a Pagar;

IV – Anexo IV – Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

V – Anexo V – Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa; e

VI – Anexo VI – Exceções aos Limites de Empenho e Pagamento.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Economia detalhará por fontes de recursos os limites estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

ANEXOS

ANEXOS I, II e III
- Com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 29-12-2021


Anexos I, II, III   (05-10-2021)

- Com redação dada pelo Decreto nº 9.966, de 05-10-2021

ANEXOS I, II e II (22-03-2021)

ANEXOS IV, V e VI (22-03-2021)

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2021
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.821/2020 (Regulamenta)
Lei Ordinária Nº 20.968/2021 (Regulamenta)
Órgãos Relacionados Câmara de Gestão Fiscal
Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás
Governadoria
Ministério Público do Estado de Goiás
Poder Executivo
Secretaria de Estado da Economia
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Categoria Orçamento e finanças públicas
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