DECRETO Nº 9.829, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- Revogado pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021, art 2º, III.
Estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades presenciais na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades de indispensável continuidade, como as de unidades de saúde, atividades administrativas da educação, forças de segurança pública, arrecadação, fiscalização em geral, assistência social, sistema socioeducativo, obras e infraestrutura, sem prejuízo de outras atividades, que obedecerão portarias próprias que estabeleçam seu funcionamento.
§ 2º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades presenciais pelos 14 (quatorze) dias determinados.
Art. 2º Fica estabelecido o regime de teletrabalho para os servidores durante o período de suspensão das atividades presenciais nos órgãos e nas entidades estaduais.
Parágrafo único. Aos servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho poderá ser autorizado o regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP no período de suspensão das atividades presenciais.
Art. 3º Durante o período de funcionamento das atividades presenciais nos órgãos e nas entidades estaduais ficam mantidos os regimes de teletrabalho elencados no Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020.
Art. 4º Durante o período de restrição às atividades presenciais nos órgãos e entidades estaduais, o acesso do servidor público estadual, enquadrado no § 1º do art. 1º, ao transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia será permitido essencialmente para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa, e ele deverá portar a Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial, junto com documento pessoal de identificação com foto, para comprovação do seu exercício em atividade essencial.
§ 1º A Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial de que trata o caput será emitida, de forma individual ou coletiva, pelo formulário eletrônico disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e conterá as seguintes informações do servidor:
I – nome;
II – CPF;
III – função;
IV – unidade administrativa de lotação;
V – atividade essencial em que se enquadra; e
VI – escala de trabalho, contendo dias da semana e horários de entrada e saída.
§ 2º Para os servidores lotados em unidades de saúde ficará dispensado o preenchimento do inciso VI do § 1º deste artigo.
§ 3º A Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial deverá ser assinada pela chefia imediata ou pelo titular da unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente.
§ 4º Os servidores que atuam nas atividades de serviço militar, bombeiro-militar, polícia civil, polícia penal e fiscalização sanitária, ambiental, agropecuária, tributária, regulatória e do consumidor poderão apresentar a carteira de identificação funcional, em substituição à Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial.
§ 5º A autenticidade da Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial poderá ser conferida pelo QR Code ou no SEI, pelo endereço eletrônico https://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1, informando o código verificador e o código CRC constantes no documento.
Art. 4º-A Durante os períodos de suspensão das atividades presenciais na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ficam igualmente suspensos os prazos de processos administrativos em curso nos órgãos e nas entidades estaduais que dependam de atos presenciais. - Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
§ 2º Fica também suspenso, durante os períodos em que houver a suspensão das atividades presenciais, nos termos do caput,o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento na administração pública do Estado de Goiás.- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
Art. 4º-B Durante os períodos de funcionamento das atividades presenciaisna administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, os prazos de processos administrativos correm normalmente nos órgãos e nas entidades estaduais.- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
Art. 5º Durante a vigência deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto nº 9.751, de 2020, no que couber.
Parágrafo único. O disposto no art. 24-A do Decreto nº 9.751, de 2020, não se aplica durante o sistema de revezamento das atividades presenciais na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Comitê Estadual Socieconômico de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 Delegacia-Geral da Polícia Civil Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Poder Executivo Polícia Civil Secretaria de Estado da Saúde |
Categorias | Saúde Serviços Públicos |