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LEI No 20.915, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ..........................................................
........................................................................
§ 1º A promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe se dará pelo critério de antiguidade e as promoções às demais graduações obedecerão às seguintes proporções:
a) três por antiguidade e uma por merecimento, para a graduação de Cabo; e
b) duas por antiguidade e uma por merecimento, para as demais graduações.
.......................................................................... .” (NR)
“Art. 8º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido pelo Teste de Avaliação Profissional previsto no art. 17-A e pela Ficha de Pontuação de que tratam o art. 19 e o Anexo I desta Lei.” (NR)
“Art. 18. Poderá se inscrever à seleção de que trata o art. 17-A a Praça que atenda aos requisitos estabelecidos no edital próprio, observadas as condições dos arts. 14-A e 15.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 17 da Lei estadual nº 15.704, de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 15.704/2006 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2020004870 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Corpo de Bombeiros Poder Legislativo Polícia Militar Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Categoria | Servidores públicos |