Decreto Numerado Nº 9.718/2020 - Casa Civil do Estado de Goiás

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

 

Institui o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos – SUKATECH, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a ser administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta do Processo nº 201914304003572,

 

decreta:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos – SUKATECH, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º  A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, nos termos dos incisos I, III e IV do art. 34 da Lei Estadual nº 20.491, de 17 de junho de 2019, é o órgão administrador do Programa referenciado no caput, o qual será regulamentado pela própria SEDI.

 

§ 2º  O Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos –SUKATECH tem a finalidade de apoiar o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública estadual e proporcionar acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação, por intermédio das Estações de Metarreciclagem, dos Pontos de Inclusão Digital e dos Polos de Formação e de Economia Circular.

 

Art. 2º  Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional têm a responsabilidade e a incumbência de comunicar ao órgão administrador do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.

 

§ 1º  Os itens apontados no caput deste artigo serão classificados na forma ali especificada para fins de recondicionamento por parte dos agentes credenciados pelo programa.

 

§ 2º  Os itens apontados e classificados conforme o caput deste artigo poderão  ser doados a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, para que promovam inclusão digital e formação cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social para o mundo do trabalho.

 

§ 3º  Para os fins deste Decreto, considera-se como material:

 

I – ocioso: com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;

 

II – recuperável: com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado;

 

III – antieconômico: com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolência; e

 

IV – irrecuperável: com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação. 

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Goiânia, 24 de setembro de 2020; 132o da República.

  

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

(D.O. de 25-09-2020)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-2020.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Lei Ordinária Nº 20.491/2019 (Cita)
Órgãos Relacionados Poder Executivo
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
Categorias Desenvolvimento Social e Econômico
Tecnologia e inovação
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