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DECRETO Nº 9.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Institui o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos – SUKATECH, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a ser administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta do Processo nº 201914304003572,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos – SUKATECH, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, nos termos dos incisos I, III e IV do art. 34 da Lei Estadual nº 20.491, de 17 de junho de 2019, é o órgão administrador do Programa referenciado no caput, o qual será regulamentado pela própria SEDI.
§ 2º O Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos –SUKATECH tem a finalidade de apoiar o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública estadual e proporcionar acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação, por intermédio das Estações de Metarreciclagem, dos Pontos de Inclusão Digital e dos Polos de Formação e de Economia Circular.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional têm a responsabilidade e a incumbência de comunicar ao órgão administrador do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
§ 1º Os itens apontados no caput deste artigo serão classificados na forma ali especificada para fins de recondicionamento por parte dos agentes credenciados pelo programa.
§ 2º Os itens apontados e classificados conforme o caput deste artigo poderão ser doados a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, para que promovam inclusão digital e formação cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social para o mundo do trabalho.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se como material:
I – ocioso: com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;
II – recuperável: com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado;
III – antieconômico: com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolência; e
IV – irrecuperável: com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de setembro de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 25-09-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-2020.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 20.491/2019 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Poder Executivo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI |
Categorias | Desenvolvimento Social e Econômico Tecnologia e inovação |