|
|
Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 13.644, de 12 de julho de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ; Art. 1º O artigo 5° da Lei n° 13.644 “Art. 5° O Órgão Especial será composto por 19 (dezenove) desembargadores, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal. § 1° O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem originariamente, acrescendo-se ao número fixado no caput, durante o exercício dos respectivos mandatos. § 2° O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo. § 3° A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade e a classe de origem do substituído.” (NR) Art. 2º As disposições do § 1° do art. 5° da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, com a redação dada por esta Lei, aplicam-se imediatamente, alcançando o atual Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que encerrará o seu segundo biênio no Órgão Especial antes de terminar o seu mandato. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 21-08-2020-Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-08-2020.
|
Autor | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.644/2000 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2020003407 |
Órgão Relacionado | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Categoria | Organização Judiciária |