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LEI Nº 20.816, DE 23 DE JULHO
DE 2020
- Vide Lei nº 9.129, de 22-12-1981.
- Vide Lei nº 20.254, de 03-08-2018.
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Vide Lei nº 20.382, de 20-12-2018.
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Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a competência e jurisdição da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Luziânia para o processamento e julgamento dos feitos relacionados à Família, Sucessões e Infância e Juventude a ser instalada na Comarca de Catalão. § 1º A nova unidade judiciária da Comarca de Catalão prevista no caput será denominada como Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude. § 2º O acervo referente aos feitos de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Catalão será redistribuído à nova unidade judiciária. Art. 2º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Catalão passam a ter competência concorrente para o processamento de cartas precatórias. Parágrafo único. A estrutura organizacional da Comarca de Catalão passa a ser da seguinte forma: I – Vara de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude; II – 1ª Vara Cível e das Fazendas Públicas Estadual; III – 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Municipal, de Registros Públicos e Ambiental; IV – Vara Criminal; V – 1º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais; e VI – 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais. Art. 3º O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse fica transformado em 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, passando a Comarca de Posse a ter a seguinte estrutura: I – 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível, de Registros Públicos, Ambiental e Juizado Especial Cível); II – 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal). Parágrafo único. O acervo processual do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse será redistribuído entre as unidades remanescentes na Comarca, segundo a competência. Art. 4º Após a instalação da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, os acervos das 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões locais serão redistribuídos para a 3ª Vara de Família e Sucessões, de forma proporcional entre as três varas. Art. 5º Ficam transferidos para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis os seguintes cargos em comissão, anteriormente vinculados ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse: I – 1 (um) cargo de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5; II – 1 (um) cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3; III – 1 (um) cargo de Conciliador, DAE-4.
Art. 7º Os magistrados atualmente titularizados nas unidades judiciárias, cujos acervos foram redistribuídos para novas unidades transformadas por esta Lei poderão optar pela unidade destinatária, assim que instalada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato. Parágrafo único. Havendo mais de um magistrado interessado em optar pela nova unidade, terá preferência o magistrado mais antigo na entrância. Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo na Comarca. Art. 8º O Distrito Judiciário de Santa Rosa de Goiás fica transferido da Comarca de Taquaral de Goiás para a Comarca de Petrolina de Goiás. Art. 9º Os Distritos Judiciários de Heitoraí e Morro Agudo de Goiás ficam transferidos das Comarcas de Itaberaí e Rubiataba, respectivamente, para a Comarca de Itapuranga. Art. 10. Fica a Comarca de Itapuranga elevada à entrância intermediária. § 1º Os cargos de Juiz de Direito que se encontram providos na Comarca, somente serão reclassificados como de Comarca de entrância intermediária à medida que ficarem vagos. § 2º Os magistrados atualmente titularizados na Comarca de Itapuranga, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na respectiva unidade judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
; Goiânia, 23 de julho de 2020; 132º da República..
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2020.
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Autor | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 9.129/1981 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2020002959 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Categoria | Organização Administrativa |