Lei Ordinária Nº 20.816/2020 - Casa Civil do Estado de Goiás

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.816, DE 23 DE JULHO DE 2020
- Vide Lei nº 9.129, de 22-12-1981.
- Vide Lei nº 20.254, de 03-08-2018.
- Vide Lei nº 20.382, de 20-12-2018.

 

Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica alterada a competência e jurisdição da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Luziânia para o processamento e julgamento dos feitos relacionados à Família, Sucessões e Infância e Juventude a ser instalada na Comarca de Catalão.

§ 1º A nova unidade judiciária da Comarca de Catalão prevista no caput será denominada como Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude.

§ 2º O acervo referente aos feitos de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Catalão será redistribuído à nova unidade judiciária. 

Art. 2º  Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Catalão passam a ter competência concorrente para o processamento de cartas precatórias.

Parágrafo único.  A estrutura organizacional da Comarca de Catalão passa a ser da seguinte forma:

I – Vara de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude;

II – 1ª Vara Cível e das Fazendas Públicas Estadual;

III – 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Municipal, de Registros Públicos e Ambiental;

IV – Vara Criminal;

V – 1º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais; e

VI – 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais. 

Art. 3º  O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse fica transformado em 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, passando a Comarca de Posse a ter a seguinte estrutura:

I – 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível, de Registros Públicos, Ambiental e Juizado Especial Cível);

II – 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal).

Parágrafo único.  O acervo processual do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse será redistribuído entre as unidades remanescentes na Comarca, segundo a competência. 

Art. 4º  Após a instalação da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, os acervos das 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões locais serão redistribuídos para a 3ª Vara de Família e Sucessões, de forma proporcional entre as três varas. 

Art. 5º  Ficam transferidos para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis os seguintes cargos em comissão, anteriormente vinculados ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse:

I – 1 (um) cargo de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5;

II – 1 (um) cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3;

III – 1 (um) cargo de Conciliador, DAE-4. 

Art. 7º  Os magistrados atualmente titularizados nas unidades judiciárias, cujos acervos foram redistribuídos para novas unidades transformadas por esta Lei poderão optar pela unidade destinatária, assim que instalada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo único.  Havendo mais de um magistrado interessado em optar pela nova unidade, terá preferência o magistrado mais antigo na entrância. Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo na Comarca. 

Art. 8º  O Distrito Judiciário de Santa Rosa de Goiás fica transferido da Comarca de Taquaral de Goiás para a Comarca de Petrolina de Goiás. 

Art. 9º  Os Distritos Judiciários de Heitoraí e Morro Agudo de Goiás ficam transferidos das Comarcas de Itaberaí e Rubiataba, respectivamente, para a Comarca de Itapuranga. 

Art. 10.  Fica a Comarca de Itapuranga elevada à entrância intermediária.

§ 1º  Os cargos de Juiz de Direito que se encontram providos na Comarca, somente serão reclassificados como de Comarca de entrância intermediária à medida que ficarem vagos.

§ 2º  Os magistrados atualmente titularizados na Comarca de Itapuranga, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na respectiva unidade judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

 

                   Goiânia, 23 de julho de 2020; 132º da República..

 

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 


(D.O. de 23-07-2020-Suplemento)
 

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2020.


AutorTribunal de Justiça do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Lei Ordinária Nº 9.129/1981 (Altera)
Nº do Projeto de Lei2020002959
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Categoria Organização Administrativa
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