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LEI No 20.811, DE 15 DE JULHO DE 2020.
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Altera a Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.600, de 1º de fevereiro de 2003, que institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, nas modalidades Individual e Adicional, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde – SES, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados nas atividades finalistas e de meio. .......................................................................... § 3º O valor apurado nos termos do § 1º deste artigo, acrescido da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual, será distribuído entre os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, a título de Prêmio de Incentivo. § 4º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei será devido mensalmente aos servidores estatutários e comissionados, aos empregados e temporários, bem como àqueles postos à disposição ou cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela estejam em efetivo exercício, após as avaliações trimestrais. § 5º O valor do Prêmio de Incentivo Individual não poderá exceder ao do vencimento inicial fixado para os cargos efetivos de Auxiliar de Saúde, Assistente de Saúde e Analista de Saúde, de níveis fundamental, médio e superior, respectivamente, observado o seguinte: I – o Prêmio de Incentivo Individual pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e detentores de emprego ou outras formas equivalentes não poderá exceder o valor fixado como limite para os cargos efetivos e respectivos níveis nominados no § 5º deste artigo, devendo a escolaridade do servidor comissionado ser comprovada na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde; II – os servidores nomeados para exercerem função de Chefia integrante da estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os designados pelo titular da pasta para as funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico, de Gestão de Processo de Trabalho ou de Assessoramento Técnico Especializado, cujas atribuições serão disciplinadas em regulamento próprio, poderão perceber o Prêmio de Incentivo Adicional –PIA– cumulativamente com o Prêmio de Incentivo Individual a que tiver direito pelo critério de rateio geral, observados as denominações e os percentuais seguintes: a) PIA-I – até 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde, atribuído às chefias integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, desde que não remuneradas por subsídio constitucional; b) PIA-II – até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde, atribuído às chefias integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde, bem como aos servidores designados para exercer a função de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico; c) PIA-III – até 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde, atribuído aos servidores designados para exercer função de Gestão de Processo de Trabalho; d) PIA-IV – até 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo de Assessor Técnico em Gestão da Saúde, atribuído aos servidores que exerçam função de Assessoramento Técnico Especializado, diretamente vinculados às chefias integrantes da estrutura básica da SES. § 6º .................................................................... § 7º Em caso de direito do servidor à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo Individual e do Prêmio de Incentivo Adicional, o valor da premiação será o somatório deles, limitados individualmente às disposições deste artigo. ........................................................................... § 8º Excetua-se da vedação estabelecida no § 6º deste artigo a gratificação pela participação em convênio – fonte pagadora Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN). § 9º (VETADO) § 10. A percepção do Prêmio de Incentivo Adicional –PIA– condiciona-se à: I – nomeação nos cargos discriminados na alínea “a” e “b” do inciso II do § 5º deste artigo; ou II – designação do servidor, mediante portaria do titular da pasta, para o exercício das funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico, Gestão de Processo de Trabalho ou Assessoramento Técnico Especializado, diretamente vinculadas às chefias integrantes da estrutura básica e complementar da SES, constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 5º deste artigo. § 11. Uma vez cessado o provimento nos cargos discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 5º deste artigo ou revogada a portaria de designação de que trata o inciso II do § 10 deste artigo, encerra-se imediatamente a percepção do Prêmio de Incentivo Adicional.” (NR) Art. 2º .................................................................. ............................................................................. “Art. 2º-A .............................................................. I – cálculo do fator de proporcionalidade do montante apurado da produção de cada unidade, de acordo com os seguintes parâmetros: a) identificado o valor de produção de cada unidade da Secretaria de Estado da Saúde, multiplicam-se os percentuais indicados para cada nível de escolaridade previstos no inciso V do art. 2º pelo número de servidores pertencente a ele, resultando dessa regra o fator de proporcionalidade de cada nível; .............................................................................. c) para se encontrar o montante a ser destinado a cada nível de escolaridade, dividir-se-á o resultado do somatório da produção das unidades, destinado à distribuição aos servidores, pelo total da soma de todos os fatores e multiplicar-se-á pelo fator de cada nível de escolaridade já identificado; ............................................................................ ............................................................................... II – O valor concedido como Prêmio de Incentivo Individual não poderá exceder o valor dos correspondentes vencimentos iniciais dos cargos previstos no § 5º do art. 1º desta Lei, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) e inferior a 62,5 (sessenta e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; b) 40% (quarenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 62,5 (sessenta e dois inteiros e cinco décimos) e inferior a 70 (setenta) na avaliação de desempenho individual; c) 55% (cinquenta e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; d) 70% (setenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na avaliação de desempenho individual; e) 85% (oitenta e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; f) 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual. § 1º Se da aplicação do disposto no inciso II do art. 2º-A resultarem valores não utilizados em razão da nota alcançada pelo servidor em sua avaliação de desempenho, os valores remanescentes não serão utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverão ser destinados a outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de Estado da Saúde. § 2º O percentual pago a título de PIA-I, PIA-II, PIA-III ou PIA-IV será verificado a partir da pontuação obtida pelo servidor em avaliação de desempenho específica, desenvolvida em paralelo com a avaliação de desempenho individual e focada no desempenho das funções correspondentes do Prêmio de Incentivo Adicional – PIA, a ser disciplinada em regulamento próprio.” (NR) “Art. 3º Os titulares da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Administração deverão instituir, em ato conjunto, comissão incumbida de coordenar, acompanhar e validar os critérios e os parâmetros a serem observados na avaliação de desempenho individual dos servidores, que terá a seguinte composição: ............................................................................... II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração. § 1º A avaliação de desempenho será realizada trimestralmente pela chefia imediata do servidor, empregado ou temporário e enviada, até o primeiro dia útil do mês subsequente, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde. .......................................................................” (NR) Art. 4º ....................................................................
“Art. 5º .................................................................. ............................................................................... IV – licença para tratamento da própria saúde de até 60 (sessenta) dias no ano civil; ............................................................................... VI – missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, de até 30 (trinta) dias no ano civil; ............................................................................... Parágrafo único. Nos afastamentos previstos nos incisos IV, V e VIII deste artigo, o pagamento do prêmio será devido até que o servidor seja submetido à realização de nova avaliação de desempenho individual posterior ao término da egressão.” (NR) “Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES, correspondente ao somatório da produção das unidades da rede própria de saúde do Estado, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais. Parágrafo único. O Prêmio de Incentivo Adicional –PIA– só poderá ser pago caso o somatório da produção das unidades ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo, devendo ser destinado 10% (dez por cento) desse valor para pagamento do PIA.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003: I – o parágrafo único do art. 2º-A; e II – o art. 6º-A. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-07-2020.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 14.600/2003 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2020002573 |
Órgãos Relacionados | Fundo Estadual de Saúde Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Saúde |
Veto | Ofício Nº 194 / 2020 |
Categorias | Desenvolvimento social Servidores públicos |