Altera o Decreto nº
9.653,
de 19 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
também tendo em vista que o Ministério da Saúde, por
meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020,
declarou, em todo o território nacional, o estado de
transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19),
e considerando:
- que o Estado de Goiás decretou a
situação de emergência em saúde pública por meio dos
Decretos nos
9.633,
de 13 de março de 2020, e
9.653,
de 19 de abril de 2020;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº
10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger,
controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a
propagação internacional de doenças, de maneiras
proporcionais e restritas aos riscos para a saúde
pública, e que evitem interferências desnecessárias com
o tráfego e o comércio internacionais;
- o acionamento de novo nível (nível 3) do Plano de
Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme
recomendações do Ministério da Saúde;
- a necessidade de manter o funcionamento da rede de
atenção à saúde, em decorrência do aumento exponencial
na demanda de serviços de saúde;
- a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual
para fazer recomendações e restrições de fluxos e
acessos de pessoas ou produtos;
- a recomendação do Comitê de Operações Estratégicas -
COE, do Estado de Goiás;
- o Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado
pelo Instituto Mauro Borges, Secretaria de Estado da
Economia de Goiás, Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria de
Estado da Saúde de Goiás, Universidade Federal de Goiás;
- os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as
projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos
de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19; e
- as notas técnicas nos 09 e 10
emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõem
sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e
pessoas para evitar a
contaminação e propagação do novo coronavírus
durante o funcionamento das atividades econômicas
liberadas das medidas restritivas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
9.653,
de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde
decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de
revezamento das atividades econômicas organizadas para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços,
iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão
seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento,
sucessivamente.
§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem no
revezamento de atividades previsto neste artigo:
I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de
análises clínicas e estabelecimentos de saúde,
excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e
reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos
ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços
de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em
sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à
demanda espontânea;
II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e postos de
combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas
de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo
de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o
acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma
família, exceto nos casos em que necessário
acompanhamento especial;
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias,
incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento
de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de
produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme
disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de
serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de
insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à
manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de
segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e
privado, incluindo as empresas de aplicativos e
transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e
telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para
abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços
públicos ou privados considerados essenciais ou para
fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o
limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade
de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes
exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas,
no que couber, as regras previstas no art. 6º deste
decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela
Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na
página eletrônica
www.saude.go.gov.br;
XVI - estabelecimentos que estejam produzindo,
exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no
combate à pandemia da COVID-19;
XVII - assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do
poder público, de interesse social, penitenciárias e
unidades do sistema socioeducativo, bem assim as
relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as
hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e
industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX - atividades comerciais e de prestação de serviço
mediante entrega (delivery);
XX - atividades destinadas à manutenção, à conservação
do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento
de insumos necessários à continuidade dos serviços
públicos e das demais atividades excepcionadas de
restrição de funcionamento;
XXII - desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de
combustíveis;
XXIII - o transporte aéreo e
rodoviário de cargas e passageiros, observados os
protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da
Saúde e disponibilizados na página eletrônica
www.saude.go.gov.br;
XXIV - atividades administrativas necessárias ao suporte
de aulas não presenciais; e
XXV - estágios, internatos e atividades laboratoriais
das áreas de saúde.
……………………………………….........................
§ 5º As atividades econômicas em funcionamento por serem
consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o
período de suspensão deverão também observar as normas
específicas para o combate da COVID-19 editadas por
conselhos profissionais das profissões regulamentadas.
..................................................................
§ 7º Também se inserem no sistema de revezamento
previsto no artigo 1º as atividades de organizações
religiosas.” (NR)
“Art. 3º Após o período de suspensão, todas as
atividades econômicas e não econômicas poderão retomar
seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os
protocolos específicos, exceto as seguintes:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer
natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o
uso de áreas comuns dos condomínios, tais como
churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões
de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de
uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos
sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à
disseminação da COVID-19;
..................................................................
V - aulas presenciais de instituições de ensino público
e privadas;
VI - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII - bares, boates e congêneres;
VIII - academias poliesportivas; e
IX - salões de festa e jogos.” (NR)
“Art. 6º As atividades econômicas
e não econômicas em funcionamento por serem consideradas
essenciais ou aquelas retomadas após o período de
suspensão, além da adoção dos protocolos específicos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e
disponibilizados na página eletrônica
www.saude.go.gov.br,
devem:
..................................................................
Parágrafo único. Os restaurantes no período em
que autorizados a funcionar, além de protocolos
específicos, deverão observar a lotação máxima de
cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.”
(NR)
“Art. 12 .......................................
§ 1º Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência
a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema
de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela
Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190
da Polícia Militar.
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste
Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria
Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das
Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar
multa e interdição dos estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º Os serviços nas repartições públicas estaduais,
inclusive unidades de atendimento Vapt-Vupt,
funcionarão, durante o período de suspensão, em regime
de teletrabalho ou permanecerão em desocupação funcional
por calamidade pública quando não couber o teletrabalho,
podendo os titulares respectivos adotarem regime de
trabalho presencial quando indispensável ao
funcionamento da unidade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos
ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do
interesse público, desenvolvam atividades de
indispensável continuidade, como as unidades de saúde,
policiamento civil e militar, bombeiro militar,
assistência social e Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes - GOINFRA.
§ 2º No período em que não estejam suspensas as
atividades econômicas, o regime de trabalho dos
servidores observará, no que couber, o disposto no
Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020 e as portarias
editadas pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração poderá
editar normas complementares para regulamentação do
disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam revogados os
parágrafos 3º e 6º do art. 2º, os arts. 14, 15, e o
parágrafo único do art. 17, do Decreto nº
9.653,
de 19 de abril de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de
2020.
Goiânia, 29 de junho de 2020; 132o da
República.
RONALDO CAIADO
(D.O de 29-06-2020-Suplemento)
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
29-06-2020.
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