Lei Ordinária Nº 20.797/2020 - Casa Civil do Estado de Goiás

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.797, DE 25 DE JUNHO DE 2020

 

Introduz alterações na Lei nº 20.233, de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa e a execução judicial dos créditos não tributários que especifica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 20.233, de 23 de julho de 2018, passa a vigorar com as alterações seguintes: 

“Art. 1º  ........................................................

.............................................................................

III – a outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Goiás, inclusive por intermédio de seus fundos, que formalizarem Convênio ou Termo de Cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás;

IV – ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), inclusive por intermédio de seus fundos, desde que, respeitadas a autonomia e independência desses órgãos constitucionais, sejam objeto de Convênio ou Termo de Cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado, no qual serão definidos os termos, procedimentos, prazos, as alçadas para o ajuizamento da execução fiscal, os critérios de atualização monetária e a distribuição e destinação do encargo legal previsto no art. 3º.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Estado editar os atos pertinentes e adotar todas as medidas administrativas necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Dívida Ativa Não Tributária do Estado de Goiás, bem como formalizar os Convênios ou Termos de Cooperação previstos nos incisos III e IV do caput.” (NR)

“Art. 2º  Os órgãos responsáveis pela constituição dos créditos dispostos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do débito, sob pena de responsabilidade, encaminhar os autos do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado para apuração, inscrição e expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa Não Tributária – CDANT.

Parágrafo único. Aos órgãos e às entidades previstos nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei que celebrarem Convênio ou Termo de Cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado estendem-se as regras do caput deste artigo.” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2020; 132º da República. 

 

RONALDO CAIADO 
 

(D.O. de 26-06-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2020.


 

AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Lei Ordinária Nº 20.233/2018 (Altera)
Nº do Projeto de Lei2019005866
Órgãos Relacionados Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Economia
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Categoria Tributária
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