Decreto Numerado Nº 9.671/2020 - Casa Civil do Estado de Goiás

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.671, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o art. 5º do Decreto nº 9.035, de 1º de setembro de 2017, que, essencialmente, dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto - APA de Pouso Alto.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800017001245, 

DECRETA: 

Art. 1º  O art. 5º do Decreto nº 9.035, de 1º de setembro de 2017 que, essencialmente, dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto - APA de Pouso Alto, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 5º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 47 (quarenta e sete) membros titulares, com os respectivos suplentes, a serem nomeados pelo titular do órgão estadual de meio ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, consideradas as peculiaridades regionais e observado o critério da paridade, na seguinte forma:

I - ...................................................................

........................................................................

b) REVOGADO

........................................................................

e) de educação;

f) de desenvolvimento e inovação; e

g) de indústria, comércio e serviços;

........................................................................

IV ....................................................................

........................................................................

h) REVOGADO

V - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior com sede, subsede ou unidade de pesquisa no Estado de Goiás;

........................................................................

VI - 1 (um) representante do setor de cunho ambiental de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto, com atuação na referida unidade de conservação e inscrito no Cadastro de Entidades Ambientais de Goiás - CEAMG.” (NR) 

Art. 2º Ficam revogadas a alínea “b” do inciso I e a alínea “h” do inciso IV do art. 5º do Decreto nº 9.035, de 1º de setembro de 2017. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de  2020;  132o  da  República.

 

 

RONALDO CAIADO

(D.O. de 03-06-2020)

 


 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-06-2020.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Decreto Numerado Nº 9.035/2017 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categoria Gestão pública / estrutura administrativa
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