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DECRETO Nº 9.668, DE 28 DE MAIO DE 2020
Institui o Portal Goiás Digital, determina aos órgãos da Administração Pública estadual a atualização urgente das suas Cartas de Serviços, no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005004529,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Portal Goiás Digital (www.go.gov.br) como canal centralizado de acesso aos serviços digitais prestados pelo Governo do Estado de Goiás. Art. 2º Fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a atualização das informações constantes das suas Cartas de Serviços, conforme disposto no Decreto nº 9.574, de 5 de dezembro de 2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º Ficam responsáveis por executar esse trabalho internamente, em cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual, os Superintendentes/Diretores de Gestão Integrada, por meio das suas Gerências de Planejamento ou equivalentes. § 2º A atualização a que se refere o caput deste artigo deverá, necessariamente, contemplar, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI: I – serviços ainda não cadastrados pelo órgão; II – indicação dos serviços já oferecidos por meio digital; III – URLs atualizadas dos serviços digitais; IV – atualização dos canais de prestação dos serviços; e V – atualização dos dados e informações relativos aos serviços constantes do Portal Goiás Digital. § 3º Após a atualização inicial a que se refere o caput deste artigo, os responsáveis descritos no § 1º devem revisar suas Cartas de Serviços continuamente, priorizando a atualização das informações constantes no Portal Goiás Digital: I – nome; II – nomes populares; III – descrição; IV – prioridades de atendimento; V – área responsável; VI – tempo de validade do documento; VII – quem pode utilizar o serviço; VIII – etapas (título da etapa, descrição da etapa, documentos necessários, canais de prestação do serviço); IX – tempo estimado para realizar o serviço; X – URL do serviço (se digitalizado ou totalmente digital); e XI – custo do serviço. Art. 3º Os serviços constantes das Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital e disponibilizados no Portal Goiás Digital e devem ser adequados, de forma gradativa, à arquitetura única de sistemas do Estado, que permitirá interface com identidade única para o cidadão. § 1º Os APPs mobile de cada órgão devem ser disponibilizados na conta única do Estado de Goiás, nas lojas Apple e Google, que é administrada pela SEDI/Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI, com a transferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dos APPs já existentes. § 2º Outros serviços atualmente disponibilizados na forma digital pelos órgãos da Administração Pública estadual, seja por site ou outro meio além dos mencionados no § 1º deste artigo, devem ser disponibilizados no Portal Goiás Digital, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto. § 3º Ficam responsáveis por executar este trabalho internamente, em cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual, os Superintendentes/Diretores de Gestão Integrada, por meio das suas Gerências de Planejamento e de Tecnologia ou equivalentes, que devem conduzir suas atividades de forma alinhada com as orientações da SEAD e da SEDI. Art. 4º Fica assegurado que a disponibilização do canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e às necessidades dos usuários dos serviços. Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado da Administração – SEAD e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI responsáveis pela metodologia e coordenação das ações de atualização das Cartas de Serviços junto aos órgãos, transformação de serviços e aquelas relacionadas à sua disponibilização dos serviços no Portal Goiás Digital. § 1º Cada titular do órgão ou entidade estadual deve acionar, em caráter emergencial, a equipe técnica da sua pasta que compõe a Rede Estadual de Transformação dos Serviços Públicos, coordenada internamente pelo Superintendente/Diretor de Gestão Integrada do órgão, responsável por executar as ações descritas no caput deste artigo e por interagir constantemente com a SEAD e com a SEDI. § 2º Compõem a equipe setorial: I – Superintendente/Diretor de Gestão Integrada – coordenador interno; II – Gerente de Planejamento; III – Gerente de TI; e IV – responsáveis pelos serviços. § 3º As equipes técnicas que compõem a Rede Estadual de Transformação dos Serviços Públicos devem manter os seus cadastros atualizados junto à SEAD, para que possam ser acionadas tempestivamente, sempre que necessário. § 4º As equipes técnicas deverão dispor de infraestrutura remota adequada para o desenvolvimento dos trabalhos, dando preferência às ferramentas de colaboração remotas já divulgadas pelo governo (google hangouts, google drive, zoom, e-mail corporativo, SEI). Art. 6º Ficam o Secretário de Estado da Administração e o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação autorizados a editarem normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 28 de maio de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO (D.O. de 29-05-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-2020.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Comitê Estadual Socieconômico de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Categorias | Utilidade pública Gestão pública / estrutura administrativa |