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EMENDA CONSTITUCIONAL No 64, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Constituição do Estado de Goiás e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3o, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o O inciso I do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46. ............................................................. I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; ...................................................................." (NR)
Art. 2o O caput do art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino." (NR)
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
5 de dezembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
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Autor | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Saúde Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Categoria | Servidores públicos |