Emenda Constitucional Nº 63/2019 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

EMENDA CONSTITUCIONAL No 63, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: 

Art. 1o A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 5o..............................................................

........................................................................... 

XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas." (NR) 

"Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete: 

I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; 

II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas; 

III - observar o princípio da periodicidade; 

IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão; 

V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás; 

VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando: 

a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental; 

b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e 

c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação. 

Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR) 

Art. 2o O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o § 1o

"Art. 41. ...........................................................

..........................................................................

§ 2o No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores"."(NR) 

Art. 3o O § 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 111. .........................................................

..........................................................................

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8o deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.

.................................................................."(NR) 

Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2o e 3o, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019. 

Art. 5o Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de dezembro de 2019.
 

Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -

 

(D.O. de 11-12-2019)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2019.
 

AutorAssembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Altera)
Órgãos Relacionados Governadoria
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Secretaria de Estado da Casa Civil
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Gestão pública / estrutura administrativa
Normas legais (elaboração)
Baixar arquivo em formato PDF