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EMENDA CONSTITUCIONAL No 63, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1o A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5o.............................................................. ........................................................................... XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas." (NR) "Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete: I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas; III - observar o princípio da periodicidade; IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão; V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás; VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando: a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental; b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação. Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR) Art. 2o O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o § 1o: "Art. 41. ........................................................... .......................................................................... § 2o No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores"."(NR) Art. 3o O § 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 111. ......................................................... .......................................................................... § 12. As programações orçamentárias previstas no § 8o deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica. .................................................................."(NR) Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2o e 3o, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019. Art. 5o Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
4 de dezembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
(D.O. de 11-12-2019) |
Autor | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Governadoria Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Casa Civil Tribunal de Contas do Estado de Goiás Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categorias | Gestão pública / estrutura administrativa Normas legais (elaboração) |