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EMENDA CONSTITUCIONAL No 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
- Vide Resolução Normativa 008/2017,
Tribulnal de Contas do Estado de Goiás.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art.19, S 3o, da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional: Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 40. Fica instituído, com vigência
até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal -NRF-, de
que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes
Executivo (administração direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais e empresas estatais dependentes),
Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais
autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
Defensoria Pública do Estado e Ministério Público)." (NR) "Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições: I- redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira; III - provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL." (NR) "Art. 43. Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições do art. 41." (NR) "Art. 44. No caso do art. 43, aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite ali previsto, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos: V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública; VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições: I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita." (NR)
"Art. 45. A partir do exercício
financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos pelo
Estado: I - em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41; II - em manutenção e reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA." (NR) "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação." (NR)
Art. 2o O art. 113 da Constituição
Estadual fica acrescido do seguinte § 8o:
"Art. 113 ..................................................... .................................................................... § 8o Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais." (NR)
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra
em vigor no exercício financeiro de 2018. Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Em relação à Defensoria
Pública, o Novo Regime Fiscal – NRF–
somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
, em Goiânia, 02 de junho de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
(D.A. de 02-06-2017) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 02-06-2017 e no Suplemento do D.O. de 02-06-2017.
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