Decreto Numerado Nº 9.647/2020 - Casa Civil do Estado de Goiás

 

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.647, DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

 

Cria o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 no Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 2º, § 3º, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Governadoria, o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus relacionadas aos campos econômico e social.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19:

I - servir de instrumento de diálogo e articulação entre os setores público, privado, acadêmico e terciário, para que as medidas possam refletir os interesses da sociedade;

II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham a competência de atuar no desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;

III - estabelecer canais de comunicação e intercâmbio entre entidades envolvidas, inclusive empresariais, e os órgãos governamentais relacionados à pandemia da COVID-19;

IV - padronizar as informações repassadas aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviços que busquem a preservação da saúde dos colaboradores envolvidos e seus familiares, a fim de mitigar a propagação de contágio da COVID-19; e

V - opinar quanto às proposições do Governo que versem sobre:

a) suspensão de atividades econômicas não essenciais à vida;

b) excepcionalidade de situação de suspensão a atividades/setores da economia;

c) medidas de ajuda tributária e financeira às empresas afetadas economicamente pela diminuição da circulação de mercadorias e prestação de serviços, decorrente da pandemia da COVID-19; e

d) políticas públicas estaduais de assistência social aos grupos de pessoas vulneráveis ou vulneradas pela pandemia do coronavírus.

Art. 3º O Comitê será composto por membros:

I - do Poder Executivo Estadual, representado por/pelo:

a) Governador do Estado de Goiás, com a função de Presidente;

b) Wilder Pedro de Morais, Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

c) Pedro Henrique Ramos Sales, Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;

d) Adriano da Rocha Lima, Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

e) Juliana Pereira Diniz Prudente, Procuradora-Geral do Estado de Goiás;

f) Ismael Alexandrino Júnior, Secretário de Estado da Saúde;

g) Antônio Carlos de Souza Lima Neto, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) Alan Farias Tavares, Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos da Secretaria de Estado da Casa Civil;

i) Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Secretária de Estado da Economia; e

j) Lúcia Vânia Abrão, Secretária de Estado de Desenvolvimento Social;

II - do setor privado, com um representante do(a):

a) Fórum de Entidades Empresariais do Estado de Goiás;

b) Saneamento de Goiás S/A; e

c) Enel Distribuição Goiás;

III - da comunidade científica: 1 (um) membro do corpo docente da Universidade Federal de Goiás - UFG, atuante na área de Infectologia, Imunologia ou Microbiologia; e

IV - da Sociedade Goiana de Infectologia: 1 (um) de seus representantes.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão indicar representantes seus para sua substituição em caso de ausência ou impedimento.

§ 2º As funções de cada membro do Comitê não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de segmentos da sociedade civil.

§ 4º O Comitê se reunirá por convocação do seu presidente com antecedência mínima de duas horas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2020; 132º da República.

   

RONALDO CAIADO

(D.O. de 06-04-2020-Suplemento)

 

 Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 06-04-2020.

AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
Comitê Estadual Socieconômico de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19
Governadoria
Poder Executivo
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Estado da Casa Civil
Secretaria de Estado da Economia
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Categorias Saúde
Desenvolvimento social
Calamidade Pública
Baixar arquivo em formato PDF