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Altera o
Decreto nº
9.633, de 13 de março de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e no que consta dos Processos nos
202000003003098 e 202000013000444,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes
modificações e acréscimos:
“Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde
decorrente do coronavírus, ficam suspensos:
.................................................................
III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de
coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a
crianças;
.................................................................
V - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e
prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao
público, considerada de natureza privada e não essencial à
manutenção da vida;
.................................................................
VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de
transporte interestadual de passageiros, público e privado,
incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por
estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou
decretada situação de emergência;
IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e
países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada; e
X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos
semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou
associativos.
.................................................................
§ 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste
artigo:
I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência
e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de
hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia,
cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de
terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além
de laboratórios de análises clínicas;
II - cemitérios e funerárias;
III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis,
supermercados e congêneres;
IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios;
V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VI - agências bancárias, conforme legislação federal;
VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais
à saúde, à higiene e à alimentação;
VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de
insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da
saúde ou da vida humana e animal;
IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica,
saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os
estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos
insumos;
X - serviços de call center restritos à área de segurança,
alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado,
incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.
§4º Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante
serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e
conservação do patrimônio.
Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram
excepcionadas por este Decreto que:
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários
permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de
turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores;
II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com
a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução
do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de
manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme
recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e
Municipais da Saúde; e
III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.
Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que
procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de
risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos
serviços.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja
suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às
determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente
quando a atividade exigir atendimento presencial da população.
Art. 12 Fica determinado às empresas do sistema de transporte
coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos
concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o
território do Estado de Goiás, realizem:
I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural,
sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou
privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 13 Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões
previstas no Decreto nº
9.633, de 13 de março de 2020.
............................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o §5º do art.2º do Decreto nº
9.633, de 13 de março de 2020.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos, quanto aos incisos VIII e IX do art.2º, a
partir de 24 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de
2020; 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 20-03-2020-Suplemento)
Este texto não
substitui o publicado Suplemento do D.O. de 20-03-2020.
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