|
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o art. 158 da Constituição Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 158, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios: I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás – UEG, com repasses em duodécimos mensais; II - 0,5% (cinco décimos por cento) na entidade estadual de apoio à pesquisa; III - 0,5% (cinco décimos por cento) no órgão estadual de ciência e tecnologia; IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), na entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica. .................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2005. Deputado SAMUEL ALMEIDA (D.A. de 27-12-2005) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 27.12.2005.
|
Órgão Relacionado | Universidade Estadual de Goiás |