Lei Complementar Nº 044/2003 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

 

LEI COMPLEMENTAR No 44, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 58, de 04-07-2006, art. 69,
IV.
 

 

Altera a Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998, na parte que especifica .

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 51, incisos I e II, da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Nas causas em que o Estado figure como parte, os honorários advocatícios serão distribuídos de conformidade com as seguintes regras:

I - 70% (setenta por cento) a serem partilhados entre os Procuradores do Estado, em atividade, mediante critérios fixados pelo Procurador-Geral e tendo em vista o interesse da produtividade dos serviços jurídicos;

II - 30% (trinta por cento) a serem destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, FUNPROGE.” (NR)

Art. 2 o Fica expressamente revogado o inciso III do art. 51 da Lei Complementar no 24 , de 8 de junho de 1998.

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

D.O de 24-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24 .12.2003.


AutorAssembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 024/1998 (Cita)
Lei Complementar Nº 058/2006 (Revoga)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado
Poder Legislativo
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categoria Organização Judiciária
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