Lei Complementar Nº 038/2003 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 38, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 58, de 4-7-2006, art. 69, III.
 

 

Altera a Lei Complementar no 24, de 08 de junho de 1998, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

Art. 1o. É extinta, na Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com o respectivo cargo de Procurador-Chefe de Especializada, símbolo NDAS-3.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as competências relacionadas no art. 15 da LC no 24 /98 serão repassadas, as dos incisos IV, V, VI e VII para a Secretaria da Fazenda, e as dos demais incisos, à Procuradoria Judicial, da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2o A Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado é transformada em Subprocuradoria-Fiscal, integrante dos órgãos de execução de atividades jurídicas descritos no inciso III do art. 2o da Lei Complementar no 24 /98, que passa a ser acrescido da alínea “j”, assim redigida:

“Art. 2o ...........................................................................................

III. ...................................................................................................

........................................................................................................

j) Subprocuradoria-Fiscal”. (NR)

Parágrafo único. Em decorrência da transformação descrita no caput deste artigo, fica extinto o cargo de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada e criado o de Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal, símbolo NDAS-3.

Art. 3o Em virtude do enunciado nos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, ficam revogadas as alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 2o da LC 24 /98 e revogados os seus arts. 13 e 15, com os respectivos incisos e parágrafos.

Art. 4o O parágrafo único do art. 2o da LC 24 /98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Assessoria do Gabinete do Procurador Geral, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais, as Procuradorias Especializadas, a Subprocuradoria-Fiscal e o Centro de Estudos serão dirigidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado.”(NR)

Art. 5o A alínea “b” do inciso I do art. 7o da LC no 24 /98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o...........................................................................................

I......................................................................................................

.......................................................................................................

b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, da Subprocuradoria-Fiscal e do Centro de Estudos; “ (NR)

Art. 6o O Título IV, que trata dos Órgãos de Execução de Atividades Jurídicas, da LC no 24 /98, é acrescido do Capítulo XI com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI
DA SUBPROCURADORIA-FISCAL

Art. 21A. A Subprocuradoria-Fiscal, dirigida por integrante da carreira de Procurador do Estado, contará com quantitativo mínimo de procuradores, a ser determinado em decreto, e terá sua sede na Secretaria da Fazenda.

§ 1o O Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal as atribuições que se façam necessárias ao alcance de eficácia na cobrança da dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações.

Art. 21B. À Subprocuradoria-Fiscal compete:

I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda do Estado nas ações e nos processo de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal;

III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;

IV - opinar, quando solicitada, em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual e prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal;

 V - representar a Fazenda Estadual nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos de falência e concordata;

VI - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;

VII - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1o Para atingir seus objetivos institucionais, a Subprocuradoria Fiscal deverá atuar em colaboração com a Secretaria da Fazenda.

§ 2o Nas ações de execução fiscal, havendo composição amigável, com pagamento integral ou parcelamento do débito fiscal, a Secretaria da Fazenda fixará os honorários advocatícios a que se refere o art. 51 desta lei, obedecendo a um percentual mínimo de três por cento, devendo a Subprocuradoria Fiscal ser informada dos termos do acordo, para fins de suspensão ou desistência de ação.

§ 3o . Os honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento, devendo ser quitados antecipadamente pela parte executada.”

Art. 7o O art. 12 da LC 24 /98 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12...

I. representar o Estado em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras Procuradorias Especializadas ou da Subprocuadoria-Fiscal;

II. emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais e administrativos em que o Estado tenha interesse, exceto nas de competência privativa da Subprocuradoria-Fiscal;

III. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e propor sua destinação, na forma da lei;

IV. promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;

V. praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno.” (NR)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 2002, 114o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci


(D.O. de 14-1-2003)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-1-2003.


AutorDeputado Bruno Peixoto
Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 024/1998 (Altera)
Lei Complementar Nº 058/2006 (Revoga)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Executivo
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Economia
Categoria Organização Judiciária
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