Altera a
Lei Complementar no 24, de 08 de
junho de 1998, Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei Complementar:
Art. 1o.
É extinta, na Procuradoria-Geral do Estado, a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com o
respectivo cargo de Procurador-Chefe de
Especializada, símbolo NDAS-3.
Parágrafo
único - Em decorrência do disposto no caput
deste artigo, as competências relacionadas no
art. 15 da LC no
24
/98 serão
repassadas, as dos incisos IV, V, VI e VII para
a Secretaria da Fazenda, e as dos demais
incisos, à Procuradoria Judicial, da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2o A
Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do
Estado é transformada em Subprocuradoria-Fiscal,
integrante dos órgãos de execução de atividades
jurídicas descritos no inciso III do art. 2o da
Lei Complementar no
24
/98, que passa
a ser acrescido da alínea “j”, assim redigida:
“Art. 2o
...........................................................................................
III.
...................................................................................................
........................................................................................................
j)
Subprocuradoria-Fiscal”. (NR)
Parágrafo
único. Em decorrência da transformação descrita
no caput deste artigo, fica extinto o cargo de
Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada e
criado o de Procurador-Chefe da
Subprocuradoria-Fiscal, símbolo NDAS-3.
Art. 3o Em
virtude do enunciado nos arts. 1o e 2o desta Lei
Complementar, ficam revogadas as alíneas “b” e
“d” do inciso III do art. 2o da LC
24
/98 e
revogados os seus arts. 13 e 15, com os
respectivos incisos e parágrafos.
Art. 4o O
parágrafo único do art. 2o da LC
24
/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. A Assessoria do Gabinete do Procurador
Geral, a Procuradoria do Estado na Capital
Federal, as Procuradorias Regionais, as
Procuradorias Especializadas, a
Subprocuradoria-Fiscal e o Centro de Estudos
serão dirigidos por integrantes da carreira de
Procurador do Estado.”(NR)
Art. 5o A
alínea “b” do inciso I do art. 7o da LC no
24
/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7o...........................................................................................
I......................................................................................................
.......................................................................................................
b) os
Procuradores-Chefes das Procuradorias
Especializadas, da Subprocuradoria-Fiscal e do
Centro de Estudos; “ (NR)
Art. 6o O
Título IV, que trata dos Órgãos de Execução de
Atividades Jurídicas, da LC no
24
/98, é
acrescido do Capítulo XI com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XI
DA SUBPROCURADORIA-FISCAL
Art. 21A. A
Subprocuradoria-Fiscal, dirigida por integrante
da carreira de Procurador do Estado, contará com
quantitativo mínimo de procuradores, a ser
determinado em decreto, e terá sua sede na
Secretaria da Fazenda.
§ 1o O
Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal será
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2o O
Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao
Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal as
atribuições que se façam necessárias ao alcance
de eficácia na cobrança da dívida ativa do
Estado, de suas autarquias e fundações.
Art. 21B. À
Subprocuradoria-Fiscal compete:
I - promover
a cobrança judicial e amigável da dívida ativa
do Estado;
II -
representar a Fazenda do Estado nas ações e nos
processo de qualquer natureza, inclusive
mandados de segurança, relativos a matéria
tributária ou fiscal;
III -
sugerir ao Procurador-Geral do Estado e ao
Secretário da Fazenda a adoção de providências
tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa
do Estado, suas autarquias e fundações;
IV - opinar,
quando solicitada, em matérias tributária e
fiscal de interesse da Fazenda Estadual e
prestar assessoramento jurídico em matéria
tributária ou fiscal;
V -
representar a Fazenda Estadual nos processos de
inventário, arrolamento e partilha de bens e nos
de falência e concordata;
VI -
sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão
de entendimento administrativo adotado pela
Procuradoria-Geral do Estado, quando a
modificação melhor atender ao interesse público
ou for mais compatível com a doutrina e a
jurisprudência predominante;
VII -
elaborar, em matéria de sua competência, as
minutas de informações a serem prestadas pelas
autoridades do Poder Executivo em mandados de
segurança ou mandados de injunção;
VIII -
exercer outras atividades correlatas.
§ 1o Para
atingir seus objetivos institucionais, a
Subprocuradoria Fiscal deverá atuar em
colaboração com a Secretaria da Fazenda.
§ 2o Nas
ações de execução fiscal, havendo composição
amigável, com pagamento integral ou parcelamento
do débito fiscal, a Secretaria da Fazenda fixará
os honorários advocatícios a que se refere o
art. 51 desta lei, obedecendo a um percentual
mínimo de três por cento, devendo a
Subprocuradoria Fiscal ser informada dos termos
do acordo, para fins de suspensão ou desistência
de ação.
§ 3o . Os
honorários advocatícios não serão objeto de
parcelamento, devendo ser quitados
antecipadamente pela parte executada.”
Art. 7o O
art. 12 da LC
24
/98 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12...
I.
representar o Estado em juízo, ativa e
passivamente, e promover sua defesa, em todas e
quaisquer ações, exceto nas de competência
privativa de outras Procuradorias Especializadas
ou da Subprocuadoria-Fiscal;
II. emitir
parecer sobre matérias relacionadas com
processos judiciais e administrativos em que o
Estado tenha interesse, exceto nas de
competência privativa da Subprocuradoria-Fiscal;
III.
promover ações discriminatórias de terras
devolutas do Estado, incorporando-as ao
patrimônio estadual, e propor sua destinação, na
forma da lei;
IV.
promover, por via amigável ou judicial, as
desapropriações de interesse do Estado;
V. praticar
outros atos na esfera de sua competência,
definidos em regulamento ou regimento interno.”
(NR)
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9
de janeiro de 2002, 114o da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 14-1-2003)
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 14-1-2003.
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