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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 13 DE NOVEMBRO 2006.
Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1o, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4o, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas atividades de risco: I - as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; II - outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados. § 2o Somente após haver exercido, pelo menos, 20 (vinte) anos de atividades de risco, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar. Art. 2o A aplicação do disposto no art. 1o ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas: I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco; II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria; III - paridade de proventos com a remuneração, ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em seu art. 2o, que terá vigência a partir de 1o de julho de 2007. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 22-11-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2006.
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