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LEI No 20.764, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera a Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 7o da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.7o ............................................................ ....................................................................... § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos seguintes municípios, independentemente do porte e faturamento da empresa: I - Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alvorada do Norte, Amaralina, Araguapaz, Baliza, Bonópolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Campinaçu, Campo Limpo de Goiás, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás e Crixás; II - Damianópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Faina, Fazenda Nova, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Iaciara e Luziânia; III - Mambaí, Matrinchã, Maurilândia, Monte Alegre de Goiás, Montividiu do Norte, Morro Agudo de Goiás, Mundo Novo de Goiás, Mutunópolis, Niquelândia, Nova Crixás, Nova Roma, Novo Gama, Novo Planalto, Padre Bernardo, Pilar de Goiás, Porangatu e Posse; IV - Santa Cruz de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São João da Aliança, São Miguel do Araguaia, Simolândia e Sítio d'Abadia; V - Teresina de Goiás, Trombas, Uirapuru, Vila Boa e Vila Propício. ...............................................................”(NR)
Art. 2º Fica assegurado aos empreendimentos industriais localizados nas regiões
de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que possuam projeto
aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, até a
data de publicação desta Lei, o financiamento de até 98% (noventa e oito por
cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro
Estadual, aplicando-se os mesmos direitos e obrigações dos empreendimentos
industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos municípios discriminados no
§ 3º do art. 7º da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000. Art. 2o Fica assegurado aos empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste e Nordeste Goiano que possuam projeto aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, até a data de publicação desta Lei, o financiamento de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual. Art. 3 o Fica revogado o § 4o do art. 7o da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000. Art. 4o Esta Lei entra em vigor no 1o dia do mês seguinte ao de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 10-02-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2020.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2019007130 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais |
Categoria | Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal |